# Registro público: STJ — 2230253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 119c9556429021f50375db4a7f51efaa8dbbb05b49157db4c2648ea7556751e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432994
- **Número de registro na fonte:** 202503279314
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em
 processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos
 nos artigos 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, 288 (associação
 criminosa) e 180 (receptação), ambos do Código Penal, mantida pelo
 Tribunal de Justiça de São Paulo com parcial provimento apenas para
 reconhecer a prescrição quanto ao delito do artigo 12 da Lei n.
 10.826/2003.
 2. No recurso especial, a defesa alegou: (i) violação ao artigo 180
 do Código Penal, por suposta insuficiência probatória para a
 condenação por receptação; (ii) violação ao artigo 288, parágrafo
 único, do Código Penal, e ao artigo 18 do Código de Processo Penal,
 por suposta ausência de "provas novas" a justificar a ação penal por
 associação criminosa após arquivamento de inquérito; e (iii)
 violação aos artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal,
 por omissão e falta de fundamentação quanto à nulidade da busca
 domiciliar e à inexistência de vínculo do agravante com o imóvel
 alvo da diligência.
 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão
 do óbice da Súmula 7/STJ, entendimento contra o qual se insurge o
 presente agravo regimental, reafirmando as teses de insuficiência
 probatória quanto à receptação, inexistência de provas novas para o
 desarquivamento e nulidade por omissão e ausência de fundamentação,
 especialmente sobre a busca domiciliar e o vínculo com o imóvel da
 Rua Walmir Freitas Monteiro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação do
 agravante pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) pode
 ser revista na via especial sob o argumento de insuficiência
 probatória; (ii) saber se o desarquivamento do inquérito policial e
 a subsequente denúncia pelo crime de associação criminosa armada
 (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal) violaram o artigo 18
 do Código de Processo Penal, por inexistência de "provas novas" em
 face de arquivamento anterior; e (iii) saber se houve nulidade do
 acórdão de origem por omissão e ausência de fundamentação (artigos
 381, III, e 619 do Código de Processo Penal), notadamente quanto à
 alegada nulidade da busca domiciliar e à inexistência de vínculo do
 agravante com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A admissibilidade do agravo regimental foi reconhecida, mas os
 fundamentos da decisão monocrática foram mantidos, por estarem em
 consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à
 impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria
 dos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo e
 associação criminosa com base em autos de apreensão, laudos
 periciais, relatório de investigações, apreensão de mais de duas mil
 câmeras digitais produto de roubo e de pistola com numeração
 suprimida em endereço vinculado ao agravante (Rua Walmir Freitas
 Monteiro), além de depoimentos policiais harmônicos e coerentes, os
 quais não foram infirmados por elementos que comprometam sua
 credibilidade.
 7. A pretensão absolutória fundada em suposta fragilidade
 probatória, em contradições entre depoimentos policiais e
 testemunhas de defesa, bem como na alegada ausência de vínculo do
 agravante com o imóvel, demandaria reavaliação da credibilidade dos
 depoimentos, reexame de documentos, interceptações telefônicas e
 demais elementos probatórios, o que implica revolvimento do acervo
 fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 8. Quanto à alegada violação ao artigo 18 do Código de Processo
 Penal, o Tribunal de origem afirmou, de forma categórica, que o
 desarquivamento do inquérito e o oferecimento da denúncia por
 associação criminosa ocorreram em razão do surgimento de novas e
 substanciais provas, consistentes na apreensão de armamento de uso
 restrito com numeração suprimida e milhares de câmeras digitais
 produto de crime em imóvel vinculado ao agravante, o que configurou
 novo panorama fático-probatório, em consonância com a Súmula
 524/STF.
 9. A desconstituição da premissa de que houve "provas novas" para o
 desarquivamento exigiria nova incursão no contexto
 fático-probatório, para reavaliar o conteúdo e o alcance das
 apreensões realizadas, o que se mostra inviável na via especial,
 ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 10. No tocante à alegada nulidade por omissão e ausência de
 fundamentação (artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal),
 o acórdão de origem enfrentou expressamente as teses defensivas
 relativas à autoria, materialidade, validade das interceptações
 telefônicas, da busca domiciliar e do vínculo do agravante com o
 imóvel, reconhecendo a regularidade da instrução e a suficiência do
 conjunto probatório, inexistindo omissão relevante apta a
 caracterizar nulidade.
 11. A controvérsia sobre a residência e o vínculo do agravante com o
 imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro foi resolvida pelas
 instâncias ordinárias à luz de documentos (inclusive relativos a
 familiares do agravante encontrados no local) e depoimentos
 policiais, que indicaram ser o agravante o responsável pelo imóvel,
 de modo que a pretensão de prevalência das versões das testemunhas
 de defesa implicaria reabertura da instrução e reexame de provas,
 providência incompatível com a via especial.
 12. Inexistindo déficit de fundamentação ou omissão relevante e
 permanecendo incólumes as premissas fáticas fixadas soberanamente
 pelas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,
 mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial.
 Tese de julgamento:
 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada
 na reavaliação de depoimentos, documentos, interceptações
 telefônicas e demais elementos colhidos na instrução, configura
 reexame do conjunto fático-probatório e não é admissível em recurso
 especial, em razão da Súmula 7/STJ.
 2. A aferição sobre a existência de "provas novas" aptas a
 justificar o desarquivamento do inquérito policial e a propositura
 da ação penal, nos termos da Súmula 524/STF e do artigo 18 do Código
 de Processo Penal, demanda análise do contexto fático-probatório e
 não pode ser revista na via especial.
 3. Não há nulidade por omissão ou ausência de fundamentação quando o
 Tribunal de origem enfrenta de modo explícito as teses essenciais
 da defesa, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos
 deduzidos pelas partes.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180 e 288,
 parágrafo único; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código
 de Processo Penal, arts. 18, 381, III, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula
 524/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.070.118/BA,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN
 09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.188/PR, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp n. 2.705.293/BA, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 6/2/2026.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS PARA O
 DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. ALEGADA NULIDADE POR OMISSÃO E
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em
 processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos
 nos artigos 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, 288 (associação
 criminosa) e 180 (receptação), ambos do Código Penal, mantida pelo
 Tribunal de Justiça de São Paulo com parcial provimento apenas para
 reconhecer a prescrição quanto ao delito do artigo 12 da Lei n.
 10.826/2003.
 2. No recurso especial, a defesa alegou: (i) violação ao artigo 180
 do Código Penal, por suposta insuficiência probatória para a
 condenação por receptação; (ii) violação ao artigo 288, parágrafo
 único, do Código Penal, e ao artigo 18 do Código de Processo Penal,
 por suposta ausência de "provas novas" a justificar a ação penal por
 associação criminosa após arquivamento de inquérito; e (iii)
 violação aos artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal,
 por omissão e falta de fundamentação quanto à nulidade da busca
 domiciliar e à inexistência de vínculo do agravante com o imóvel
 alvo da diligência.
 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão
 do óbice da Súmula 7/STJ, entendimento contra o qual se insurge o
 presente agravo regimental, reafirmando as teses de insuficiência
 probatória quanto à receptação, inexistência de provas novas para o
 desarquivamento e nulidade por omissão e ausência de fundamentação,
 especialmente sobre a busca domiciliar e o vínculo com o imóvel da
 Rua Walmir Freitas Monteiro.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação do
 agravante pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) pode
 ser revista na via especial sob o argumento de insuficiência
 probatória; (ii) saber se o desarquivamento do inquérito policial e
 a subsequente denúncia pelo crime de associação criminosa armada
 (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal) violaram o artigo 18
 do Código de Processo Penal, por inexistência de "provas novas" em
 face de arquivamento anterior; e (iii) saber se houve nulidade do
 acórdão de origem por omissão e ausência de fundamentação (artigos
 381, III, e 619 do Código de Processo Penal), notadamente quanto à
 alegada nulidade da busca domiciliar e à inexistência de vínculo do
 agravante com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A admissibilidade do agravo regimental foi reconhecida, mas os
 fundamentos da decisão monocrática foram mantidos, por estarem em
 consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à
 impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria
 dos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo e
 associação criminosa com base em autos de apreensão, laudos
 periciais, relatório de investigações, apreensão de mais de duas mil
 câmeras digitais produto de roubo e de pistola com numeração
 suprimida em endereço vinculado ao agravante (Rua Walmir Freitas
 Monteiro), além de depoimentos policiais harmônicos e coerentes, os
 quais não foram infirmados por elementos que comprometam sua
 credibilidade.
 7. A pretensão absolutória fundada em suposta fragilidade
 probatória, em contradições entre depoimentos policiais e
 testemunhas de defesa, bem como na alegada ausência de vínculo do
 agravante com o imóvel, demandaria reavaliação da credibilidade dos
 depoimentos, reexame de documentos, interceptações telefônicas e
 demais elementos probatórios, o que implica revolvimento do acervo
 fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 8. Quanto à alegada violação ao artigo 18 do Código de Processo
 Penal, o Tribunal de origem afirmou, de forma categórica, que o
 desarquivamento do inquérito e o oferecimento da denúncia por
 associação criminosa ocorreram em razão do surgimento de novas e
 substanciais provas, consistentes na apreensão de armamento de uso
 restrito com numeração suprimida e milhares de câmeras digitais
 produto de crime em imóvel vinculado ao agravante, o que configurou
 novo panorama fático-probatório, em consonância com a Súmula
 524/STF.
 9. A desconstituição da premissa de que houve "provas novas" para o
 desarquivamento exigiria nova incursão no contexto
 fático-probatório, para reavaliar o conteúdo e o alcance das
 apreensões realizadas, o que se mostra inviável na via especial,
 ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 10. No tocante à alegada nulidade por omissão e ausência de
 fundamentação (artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal),
 o acórdão de origem enfrentou expressamente as teses defensivas
 relativas à autoria, materialidade, validade das interceptações
 telefônicas, da busca domiciliar e do vínculo do agravante com o
 imóvel, reconhecendo a regularidade da instrução e a suficiência do
 conjunto probatório, inexistindo omissão relevante apta a
 caracterizar nulidade.
 11. A controvérsia sobre a residência e o vínculo do agravante com o
 imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro foi resolvida pelas
 instâncias ordinárias à luz de documentos (inclusive relativos a
 familiares do agravante encontrados no local) e depoimentos
 policiais, que indicaram ser o agravante o responsável pelo imóvel,
 de modo que a pretensão de prevalência das versões das testemunhas
 de defesa implicaria reabertura da instrução e reexame de provas,
 providência incompatível com a via especial.
 12. Inexistindo déficit de fundamentação ou omissão relevante e
 permanecendo incólumes as premissas fáticas fixadas soberanamente
 pelas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,
 mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial.
 Tese de julgamento:
 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada
 na reavaliação de depoimentos, documentos, interceptações
 telefônicas e demais elementos colhidos na instrução, configura
 reexame do conjunto fático-probatório e não é admissível em recurso
 especial, em razão da Súmula 7/STJ.
 2. A aferição sobre a existência de "provas novas" aptas a
 justificar o desarquivamento do inquérito policial e a propositura
 da ação penal, nos termos da Súmula 524/STF e do artigo 18 do Código
 de Processo Penal, demanda análise do contexto fático-probatório e
 não pode ser revista na via especial.
 3. Não há nulidade por omissão ou ausência de fundamentação quando o
 Tribunal de origem enfrenta de modo explícito as teses essenciais
 da defesa, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos
 deduzidos pelas partes.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180 e 288,
 parágrafo único; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código
 de Processo Penal, arts. 18, 381, III, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula
 524/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.070.118/BA,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN
 09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.188/PR, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp n. 2.705.293/BA, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 6/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
