{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146173,"origem":"stj","sha256_origem":"dd65915f72ac283999ceff2a3bf3d027d452a94633b64000bda23d715cd59b13","registro_original":{"id_fonte":"1433806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1087925","numero_registro":"202601345902","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n LATROCÍNIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEFESA\n TÉCNICA INSUFICIENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO\n DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. As alegações trazidas pela defesa neste agravo regimental não\n foram previamente analisadas pelas instâncias antecedentes em sede\n de apelação criminal, o que inviabiliza a apreciação desses temas\n por parte do Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida\n supressão de instância, ainda que se trate de tema de ordem pública.\n 2. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Conselho\n de Sentença, mantida em grau de apelação, esvazia e torna\n prejudicado o exame de eventual nulidade da decisão de pronúncia,\n por força da preclusão consumativa e da consolidação do édito\n condenatório.\n 3. Não se identificam elementos concretos que evidenciem desídia,\n omissão ou negligência do defensor anteriormente constituído, tendo\n sido assegurada a assistência técnica ao agravante em todas as fases\n do processo, inexistindo prova de prejuízo concreto à ampla defesa\n e ao contraditório.\n 4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f2b739f12a9428b6522cd4842272fd76ba38699d412acc2f45e63e7b4de703b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
