{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146176,"origem":"stj","sha256_origem":"ce0f67f20991daed576bd69cf4d196a12c29386524895f6e76b77d850d7e8b01","registro_original":{"id_fonte":"1433912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"235829","numero_registro":"202601324592","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\n APREENSÃO DE 92,680 KG DE MACONHA. CONFISSÃO DO TRANSPORTE E\n DESTINAÇÃO MERCANTIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE\n MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\n IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com\n base em elementos concretos e contemporâneos extraídos dos autos,\n consistentes na apreensão de 92,680 kg de maconha em transporte\n rodoviário, na confissão do transporte mediante pagamento e na\n destinação mercantil do entorpecente, dados que evidenciam\n periculosidade social e risco real de reiteração, legitimando a\n cautela para a garantia da ordem pública (arts. 312, 313, I, e 315\n do CPP).\n 2. A prisão preventiva, medida excepcional, demanda motivação idônea\n fundada em circunstâncias do caso, não se confundindo com a\n gravidade abstrata do tipo penal; no caso, a magnitude da carga e o\n contexto fático revelam gravidade concreta apta a justificar a\n segregação.\n 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se\n inadequada e insuficiente diante do expressivo potencial lesivo da\n conduta e do risco de reiteração, conforme analisado à luz do art.\n 282, § 6º, do CPP.\n 4. As condições pessoais favoráveis - primariedade, bons\n antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaboração - não\n afastam, por si, a necessidade da custódia quando presentes motivos\n concretos para a medida extrema.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b2bb4badeecc8522fd21d418dbdb32d5f1f65a8a808c67ef2ec40b78e4402f46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
