# Registro público: STJ — 234276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7961f49c5b5abec2c7909ce9f9a8d03cb27f0f31cfd9a9b96cdfe3d20b153ed0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E
 CRIMES ARMADOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA
 DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. PLURALIDADE DE
 INVESTIGADOS E DELITOS GRAVES. APURAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS.
 RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECOMENDAÇÃO DE
 CELERIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aferição de eventual excesso de prazo para o oferecimento da
 denúncia deve observar o critério da razoabilidade, mediante análise
 global da persecução penal, e não por contagem isolada de prazos.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a investigação revela elevada complexidade,
 envolvendo seis investigados, pluralidade de delitos graves,
 inclusive em contexto de crime doloso contra a vida, tráfico e
 crimes armados, com necessidade de múltiplas diligências e análise
 de elementos probatórios diversos.
- **Item 3 (texto oficial):** Situação fática que evidencia dinâmica criminosa intrincada, com
 apreensão de armas, entorpecentes e análise de imagens, a justificar
 maior lapso temporal para a consolidação da opinio delicti.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições subjetivas desfavoráveis do agravante, com registros de
 condenações pretéritas por crimes graves e recente colocação em
 liberdade, a recomendar cautela na condução da persecução penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistência de paralisação injustificada ou desídia estatal,
 sendo insuficientes, por si sós, atos de prorrogação de prazo no
 curso da investigação para caracterizar constrangimento ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** Manutenção da recomendação às autoridades competentes para que
 imprimam prioridade e celeridade na conclusão do inquérito e no
 oferecimento da denúncia.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E
 CRIMES ARMADOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA
 DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. PLURALIDADE DE
 INVESTIGADOS E DELITOS GRAVES. APURAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS.
 RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECOMENDAÇÃO DE
 CELERIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A aferição de eventual excesso de prazo para o oferecimento da
 denúncia deve observar o critério da razoabilidade, mediante análise
 global da persecução penal, e não por contagem isolada de prazos.
 2. Caso em que a investigação revela elevada complexidade,
 envolvendo seis investigados, pluralidade de delitos graves,
 inclusive em contexto de crime doloso contra a vida, tráfico e
 crimes armados, com necessidade de múltiplas diligências e análise
 de elementos probatórios diversos.
 3. Situação fática que evidencia dinâmica criminosa intrincada, com
 apreensão de armas, entorpecentes e análise de imagens, a justificar
 maior lapso temporal para a consolidação da opinio delicti.
 4. Condições subjetivas desfavoráveis do agravante, com registros de
 condenações pretéritas por crimes graves e recente colocação em
 liberdade, a recomendar cautela na condução da persecução penal.
 5. Inexistência de paralisação injustificada ou desídia estatal,
 sendo insuficientes, por si sós, atos de prorrogação de prazo no
 curso da investigação para caracterizar constrangimento ilegal.
 6. Manutenção da recomendação às autoridades competentes para que
 imprimam prioridade e celeridade na conclusão do inquérito e no
 oferecimento da denúncia.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
