{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146180,"origem":"stj","sha256_origem":"9ae4fcee1dc76c9de6134bdb80798c44c7d24bcde935730e9a9337a45a8ce7b2","registro_original":{"id_fonte":"1433984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1082120","numero_registro":"202601022751","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO\n SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELO MESMO AGRAVANTE CONTRA O\n MESMO ATO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO\n CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR.\n MÃE SOCIOAFETIVA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME\n COMETIDO COM VIOLÊNCIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DO ART. 318-A, I, DO\n CPP E D A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO HC COLETIVO N. 143.641/SP. EXECUÇÃO\n PROVISÓRIA DA PENA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A VEDAÇÃO. SÚMULA\n VINCULANTE N. 56. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\n ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,\n apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da\n unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.\n 2. A concessão de prisão domiciliar não é cabível quando a\n condenação decorre de crime cometido com violência ou grave ameaça,\n incidindo o óbice do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, em\n consonância com a orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP\n (HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda\n Turma, DJe de 9/10/2018).\n 3. A execução provisória da pena não afasta, por si, as vedações\n legais e jurisprudenciais à prisão domiciliar em hipóteses de crime\n violento, devendo eventuais medidas alternativas ser examinadas pelo\n Juízo da execução, desde que ausentes os óbices normativos e\n presentes circunstâncias excepcionalíssimas.\n 4. A distância do estabelecimento prisional em relação ao domicílio,\n por deficiência estrutural estatal, não autoriza, por si só, a\n concessão de prisão domiciliar, sendo inaplicável, no caso, a Súmula\n Vinculante n. 56.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"14193a9beed73e80805ca0681e91af12d82ac2cbc9a2653f1abbc531098506d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9ae4fcee1dc76c9de6134bdb80798c44c7d24bcde935730e9a9337a45a8ce7b2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
