# Registro público: STJ — 1082120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ae4fcee1dc76c9de6134bdb80798c44c7d24bcde935730e9a9337a45a8ce7b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433984
- **Número de registro na fonte:** 202601022751
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
 SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELO MESMO AGRAVANTE CONTRA O
 MESMO ATO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR.
 MÃE SOCIOAFETIVA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME
 COMETIDO COM VIOLÊNCIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DO ART. 318-A, I, DO
 CPP E D A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO HC COLETIVO N. 143.641/SP. EXECUÇÃO
 PROVISÓRIA DA PENA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A VEDAÇÃO. SÚMULA
 VINCULANTE N. 56. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,
 apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da
 unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de prisão domiciliar não é cabível quando a
 condenação decorre de crime cometido com violência ou grave ameaça,
 incidindo o óbice do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, em
 consonância com a orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP
 (HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda
 Turma, DJe de 9/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A execução provisória da pena não afasta, por si, as vedações
 legais e jurisprudenciais à prisão domiciliar em hipóteses de crime
 violento, devendo eventuais medidas alternativas ser examinadas pelo
 Juízo da execução, desde que ausentes os óbices normativos e
 presentes circunstâncias excepcionalíssimas.
- **Item 4 (texto oficial):** A distância do estabelecimento prisional em relação ao domicílio,
 por deficiência estrutural estatal, não autoriza, por si só, a
 concessão de prisão domiciliar, sendo inaplicável, no caso, a Súmula
 Vinculante n. 56.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
 SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELO MESMO AGRAVANTE CONTRA O
 MESMO ATO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR.
 MÃE SOCIOAFETIVA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME
 COMETIDO COM VIOLÊNCIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DO ART. 318-A, I, DO
 CPP E D A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO HC COLETIVO N. 143.641/SP. EXECUÇÃO
 PROVISÓRIA DA PENA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A VEDAÇÃO. SÚMULA
 VINCULANTE N. 56. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,
 apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da
 unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
 2. A concessão de prisão domiciliar não é cabível quando a
 condenação decorre de crime cometido com violência ou grave ameaça,
 incidindo o óbice do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, em
 consonância com a orientação firmada no HC coletivo n. 143.641/SP
 (HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda
 Turma, DJe de 9/10/2018).
 3. A execução provisória da pena não afasta, por si, as vedações
 legais e jurisprudenciais à prisão domiciliar em hipóteses de crime
 violento, devendo eventuais medidas alternativas ser examinadas pelo
 Juízo da execução, desde que ausentes os óbices normativos e
 presentes circunstâncias excepcionalíssimas.
 4. A distância do estabelecimento prisional em relação ao domicílio,
 por deficiência estrutural estatal, não autoriza, por si só, a
 concessão de prisão domiciliar, sendo inaplicável, no caso, a Súmula
 Vinculante n. 56.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082120 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ae4fcee1dc76c9de6134bdb80798c44c7d24bcde935730e9a9337a45a8ce7b2
- **SHA-256 do comentário:** 01d41c7da6505c214f756f354a43664bc6a8453e34de40fd176792647cb72aeb
