# Registro público: STJ — 1085778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dc13bcaba8615376b6233f29574ded64002ef6e6da0478e4876e0ec384c057d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434020
- **Número de registro na fonte:** 202601259272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
 DIRIGIDA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO
 AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO
 ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE
 MANIFESTA. INVIABILIDADE DE SUPERAR O VERBETE SUMULAR. ALEGAÇÃO DE
 VIOLÊNCIA POLICIAL E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE
 APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
 PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
 CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTORSÃO
 MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CAPUT, DO CP) E PORTE DE MUNIÇÃO (ART.
 14 DA LEI N. 10.826/2003). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática
 do Tribunal de origem que negara a tutela de urgência, situação que
 atrai a incidência do óbice da Súmula 691/STF, cuja superação exige
 teratologia ou ilegalidade manifesta, não evidenciadas no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de violência policial, ainda que acompanhada de laudo
 de lesões corporais, não é suficiente, de plano, para afastar o
 verbete sumular, por demandar exame específico e aprofundado pelas
 instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
 fundamentação concreta na garantia da ordem pública, destacando-se a
 materialidade e os indícios robustos de autoria, a gravidade
 concreta da conduta e o modus operandi: extorsão mediante sequestro,
 crime hediondo, em concurso de agentes, com emprego de extrema
 violência; a vítima foi privada de liberdade por horas, mantida em
 matagal, algemada e agredida com coronhadas, chutes e tapas, sob
 constante ameaça de morte; risco de reiteração delitiva evidenciado
 por outras ações penais em curso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
 DIRIGIDA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO
 AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO
 ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE
 MANIFESTA. INVIABILIDADE DE SUPERAR O VERBETE SUMULAR. ALEGAÇÃO DE
 VIOLÊNCIA POLICIAL E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE
 APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
 PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
 CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTORSÃO
 MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CAPUT, DO CP) E PORTE DE MUNIÇÃO (ART.
 14 DA LEI N. 10.826/2003). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática
 do Tribunal de origem que negara a tutela de urgência, situação que
 atrai a incidência do óbice da Súmula 691/STF, cuja superação exige
 teratologia ou ilegalidade manifesta, não evidenciadas no caso.
 2. A alegação de violência policial, ainda que acompanhada de laudo
 de lesões corporais, não é suficiente, de plano, para afastar o
 verbete sumular, por demandar exame específico e aprofundado pelas
 instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
 fundamentação concreta na garantia da ordem pública, destacando-se a
 materialidade e os indícios robustos de autoria, a gravidade
 concreta da conduta e o modus operandi: extorsão mediante sequestro,
 crime hediondo, em concurso de agentes, com emprego de extrema
 violência; a vítima foi privada de liberdade por horas, mantida em
 matagal, algemada e agredida com coronhadas, chutes e tapas, sob
 constante ameaça de morte; risco de reiteração delitiva evidenciado
 por outras ações penais em curso.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 6dc13bcaba8615376b6233f29574ded64002ef6e6da0478e4876e0ec384c057d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6dc13bcaba8615376b6233f29574ded64002ef6e6da0478e4876e0ec384c057d
- **SHA-256 do comentário:** 27c6f650e787a740a4369f98fdd0e62d6aa41754de58b03a9b65ebc2eca414d6
