{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146185,"origem":"stj","sha256_origem":"c45dc66c3a617effc6c0fdee49dcb44de0260246c764ae8164ea0fc5cff77ec6","registro_original":{"id_fonte":"1434451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229729","numero_registro":"202503210581","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\n ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES.\n MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE\n CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério\n Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso\n especial que afastou a condenação do recorrido pelo crime de tráfico\n de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por ausência de\n prova da materialidade, e o absolveu com fundamento no art. 386, II,\n do Código de Processo Penal.\n 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça manteve sentença\n condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e extorsão,\n entendendo que, embora não houvesse apreensão de entorpecentes, a\n materialidade do tráfico estaria demonstrada por monitoramento\n policial, prova testemunhal, dados telemáticos e registros\n bancários. No recurso especial, o recorrido alegou violação aos\n arts. 158, caput, e 386, II, do CPP, sustentando a\n imprescindibilidade de apreensão de drogas e laudo toxicológico para\n comprovar a materialidade.\n 3. Pretensão recursal no agravo. No agravo regimental, o Ministério\n Público afirma que depoimentos colhidos sob contraditório,\n monitoramento do ponto de venda de entorpecentes, registros de\n transferências bancárias realizadas por usuários e conversas\n extraídas do WhatsApp seriam suficientes para demonstrar a\n materialidade do delito de tráfico, requerendo o restabelecimento da\n condenação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de\n condenação pelo crime de tráfico de drogas, é juridicamente possível\n reconhecer a prova da materialidade delitiva sem apreensão de\n entorpecentes e sem laudo toxicológico, com fundamento exclusivo em\n elementos como depoimentos testemunhais, monitoramento policial,\n dados telemáticos e registros bancários, afastando-se a absolvição\n prevista no art. 386, II, do Código de Processo Penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A jurisprudência contemporânea das Turmas criminais e da Terceira\n Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que,\n para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é\n imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do\n correspondente laudo toxicológico, não sendo possível suprir essa\n exigência por outros meios de prova.\n 6. Interceptações telefônicas, dados bancários, dados telemáticos,\n monitoramento policial e depoimentos testemunhais constituem\n elementos meramente indiciários e não se revelam suficientes, por si\n sós, para comprovar a existência do fato típico de tráfico de\n drogas na ausência de apreensão de substância entorpecente.\n 7. A inexistência de apreensão de drogas inviabiliza a subsistência\n da condenação, ainda que os elementos colhidos indiquem dedicação do\n agente à venda de entorpecentes, pois não há prova válida da\n materialidade delitiva, impondo-se a aplicação do art. 386, II, do\n Código de Processo Penal.\n 8. À luz desse entendimento consolidado, os argumentos do agravante\n não se mostram aptos a infirmar a decisão monocrática que absolveu o\n recorrido do crime de tráfico de drogas por ausência de prova da\n existência do fato, razão pela qual se impõe a manutenção integral\n do decisum impugnado.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão monocrática que, em recurso especial, absolveu o recorrido\n da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, II,\n do Código de Processo Penal.\n Tese de julgamento:\n 1. A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas\n exige a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo\n toxicológico, não podendo tais requisitos ser supridos por outros\n meios de prova.\n 2. Interceptações telefônicas, dados telemáticos e bancários,\n monitoramento policial e prova testemunhal não bastam, isoladamente,\n para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas na\n ausência de apreensão da substância entorpecente.\n 3. Verificada a ausência de prova da existência do fato típico de\n tráfico de drogas, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento\n no art. 386, II, do Código de Processo Penal.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158, caput; CPP, art.\n 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmulas n. 7 e 83/STJ.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG,\n Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 30.04.2025, DJEN\n 07.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 787.107/MG, Sexta Turma, Rel. Min.\n Antonio Saldanha Palheiro, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7a3f8fb3b203a09c583a3d4110a61bab55ebd8f44cfc60c2ced605d1bf9ddb91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
