# Registro público: STJ — 2229729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c45dc66c3a617effc6c0fdee49dcb44de0260246c764ae8164ea0fc5cff77ec6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434451
- **Número de registro na fonte:** 202503210581
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério
 Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso
 especial que afastou a condenação do recorrido pelo crime de tráfico
 de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por ausência de
 prova da materialidade, e o absolveu com fundamento no art. 386, II,
 do Código de Processo Penal.
 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça manteve sentença
 condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e extorsão,
 entendendo que, embora não houvesse apreensão de entorpecentes, a
 materialidade do tráfico estaria demonstrada por monitoramento
 policial, prova testemunhal, dados telemáticos e registros
 bancários. No recurso especial, o recorrido alegou violação aos
 arts. 158, caput, e 386, II, do CPP, sustentando a
 imprescindibilidade de apreensão de drogas e laudo toxicológico para
 comprovar a materialidade.
 3. Pretensão recursal no agravo. No agravo regimental, o Ministério
 Público afirma que depoimentos colhidos sob contraditório,
 monitoramento do ponto de venda de entorpecentes, registros de
 transferências bancárias realizadas por usuários e conversas
 extraídas do WhatsApp seriam suficientes para demonstrar a
 materialidade do delito de tráfico, requerendo o restabelecimento da
 condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de
 condenação pelo crime de tráfico de drogas, é juridicamente possível
 reconhecer a prova da materialidade delitiva sem apreensão de
 entorpecentes e sem laudo toxicológico, com fundamento exclusivo em
 elementos como depoimentos testemunhais, monitoramento policial,
 dados telemáticos e registros bancários, afastando-se a absolvição
 prevista no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência contemporânea das Turmas criminais e da Terceira
 Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que,
 para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é
 imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do
 correspondente laudo toxicológico, não sendo possível suprir essa
 exigência por outros meios de prova.
 6. Interceptações telefônicas, dados bancários, dados telemáticos,
 monitoramento policial e depoimentos testemunhais constituem
 elementos meramente indiciários e não se revelam suficientes, por si
 sós, para comprovar a existência do fato típico de tráfico de
 drogas na ausência de apreensão de substância entorpecente.
 7. A inexistência de apreensão de drogas inviabiliza a subsistência
 da condenação, ainda que os elementos colhidos indiquem dedicação do
 agente à venda de entorpecentes, pois não há prova válida da
 materialidade delitiva, impondo-se a aplicação do art. 386, II, do
 Código de Processo Penal.
 8. À luz desse entendimento consolidado, os argumentos do agravante
 não se mostram aptos a infirmar a decisão monocrática que absolveu o
 recorrido do crime de tráfico de drogas por ausência de prova da
 existência do fato, razão pela qual se impõe a manutenção integral
 do decisum impugnado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que, em recurso especial, absolveu o recorrido
 da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, II,
 do Código de Processo Penal.
 Tese de julgamento:
 1. A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas
 exige a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo
 toxicológico, não podendo tais requisitos ser supridos por outros
 meios de prova.
 2. Interceptações telefônicas, dados telemáticos e bancários,
 monitoramento policial e prova testemunhal não bastam, isoladamente,
 para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas na
 ausência de apreensão da substância entorpecente.
 3. Verificada a ausência de prova da existência do fato típico de
 tráfico de drogas, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento
 no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158, caput; CPP, art.
 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmulas n. 7 e 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG,
 Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 30.04.2025, DJEN
 07.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 787.107/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
 MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
 CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério
 Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso
 especial que afastou a condenação do recorrido pelo crime de tráfico
 de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por ausência de
 prova da materialidade, e o absolveu com fundamento no art. 386, II,
 do Código de Processo Penal.
 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça manteve sentença
 condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e extorsão,
 entendendo que, embora não houvesse apreensão de entorpecentes, a
 materialidade do tráfico estaria demonstrada por monitoramento
 policial, prova testemunhal, dados telemáticos e registros
 bancários. No recurso especial, o recorrido alegou violação aos
 arts. 158, caput, e 386, II, do CPP, sustentando a
 imprescindibilidade de apreensão de drogas e laudo toxicológico para
 comprovar a materialidade.
 3. Pretensão recursal no agravo. No agravo regimental, o Ministério
 Público afirma que depoimentos colhidos sob contraditório,
 monitoramento do ponto de venda de entorpecentes, registros de
 transferências bancárias realizadas por usuários e conversas
 extraídas do WhatsApp seriam suficientes para demonstrar a
 materialidade do delito de tráfico, requerendo o restabelecimento da
 condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de
 condenação pelo crime de tráfico de drogas, é juridicamente possível
 reconhecer a prova da materialidade delitiva sem apreensão de
 entorpecentes e sem laudo toxicológico, com fundamento exclusivo em
 elementos como depoimentos testemunhais, monitoramento policial,
 dados telemáticos e registros bancários, afastando-se a absolvição
 prevista no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência contemporânea das Turmas criminais e da Terceira
 Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que,
 para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é
 imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do
 correspondente laudo toxicológico, não sendo possível suprir essa
 exigência por outros meios de prova.
 6. Interceptações telefônicas, dados bancários, dados telemáticos,
 monitoramento policial e depoimentos testemunhais constituem
 elementos meramente indiciários e não se revelam suficientes, por si
 sós, para comprovar a existência do fato típico de tráfico de
 drogas na ausência de apreensão de substância entorpecente.
 7. A inexistência de apreensão de drogas inviabiliza a subsistência
 da condenação, ainda que os elementos colhidos indiquem dedicação do
 agente à venda de entorpecentes, pois não há prova válida da
 materialidade delitiva, impondo-se a aplicação do art. 386, II, do
 Código de Processo Penal.
 8. À luz desse entendimento consolidado, os argumentos do agravante
 não se mostram aptos a infirmar a decisão monocrática que absolveu o
 recorrido do crime de tráfico de drogas por ausência de prova da
 existência do fato, razão pela qual se impõe a manutenção integral
 do decisum impugnado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que, em recurso especial, absolveu o recorrido
 da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, II,
 do Código de Processo Penal.
 Tese de julgamento:
 1. A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas
 exige a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo
 toxicológico, não podendo tais requisitos ser supridos por outros
 meios de prova.
 2. Interceptações telefônicas, dados telemáticos e bancários,
 monitoramento policial e prova testemunhal não bastam, isoladamente,
 para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas na
 ausência de apreensão da substância entorpecente.
 3. Verificada a ausência de prova da existência do fato típico de
 tráfico de drogas, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento
 no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158, caput; CPP, art.
 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmulas n. 7 e 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG,
 Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 30.04.2025, DJEN
 07.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 787.107/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229729 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c45dc66c3a617effc6c0fdee49dcb44de0260246c764ae8164ea0fc5cff77ec6
- **SHA-256 do comentário:** e65d975816fa07a56b248f86fddade0b5d4dac6ca48692a94def4c0b4bca0bad
