# Registro público: STJ — 994055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 897a1940adec9b69247508d890fbab7a8f206709988f149012efe685b5fc8a7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434472
- **Número de registro na fonte:** 202501192298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou ordem de habeas corpus. A agravante sustenta nulidade das
 provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de
 justa causa e violação de domicílio, além de requerer a
 desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas
 para consumo pessoal.
 2. A decisão agravada concluiu pela existência de elementos
 objetivos que caracterizam justa causa para a revista pessoal e o
 ingresso no domicílio.
 3. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório
 dos autos era suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de
 drogas, sendo incompatível a análise probatória para
 desclassificação da conduta no rito do habeas corpus.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade na
 busca pessoal e domiciliar por ausência de justa causa e violação de
 domicílio; e (ii) se é possível a desclassificação do crime de
 tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal.

### III. Razões de decidir

5. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em
 elementos objetivos que caracterizam justa causa, conforme previsto
 no art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, não havendo
 ilicitude das provas obtidas.
 6. A abordagem policial foi fundamentada em comportamento suspeito e
 furtivo da agravante, sem indícios de perseguição pessoal,
 discriminação racial ou motivação baseada em classe social, não
 havendo irregularidade na conduta dos policiais.
 7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de
 drogas para consumo pessoal demandaria análise probatória
 incompatível com o rito do habeas corpus, sendo que o conjunto
 fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para a
 condenação pelo crime de tráfico de drogas.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
 DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO
 DE CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou ordem de habeas corpus. A agravante sustenta nulidade das
 provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de
 justa causa e violação de domicílio, além de requerer a
 desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas
 para consumo pessoal.
 2. A decisão agravada concluiu pela existência de elementos
 objetivos que caracterizam justa causa para a revista pessoal e o
 ingresso no domicílio.
 3. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório
 dos autos era suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de
 drogas, sendo incompatível a análise probatória para
 desclassificação da conduta no rito do habeas corpus.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade na
 busca pessoal e domiciliar por ausência de justa causa e violação de
 domicílio; e (ii) se é possível a desclassificação do crime de
 tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal.
 III. Razões de decidir
 5. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em
 elementos objetivos que caracterizam justa causa, conforme previsto
 no art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, não havendo
 ilicitude das provas obtidas.
 6. A abordagem policial foi fundamentada em comportamento suspeito e
 furtivo da agravante, sem indícios de perseguição pessoal,
 discriminação racial ou motivação baseada em classe social, não
 havendo irregularidade na conduta dos policiais.
 7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de
 drogas para consumo pessoal demandaria análise probatória
 incompatível com o rito do habeas corpus, sendo que o conjunto
 fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para a
 condenação pelo crime de tráfico de drogas.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 897a1940adec9b69247508d890fbab7a8f206709988f149012efe685b5fc8a7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Desclassificação no tribunal do júri

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0988aca2d3520f0063d0f519690a97c8c344627603ffdfe218900c8d452e7ab9
- **SHA-256 do registro documental:** 897a1940adec9b69247508d890fbab7a8f206709988f149012efe685b5fc8a7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 994055 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 897a1940adec9b69247508d890fbab7a8f206709988f149012efe685b5fc8a7d
- **SHA-256 do comentário:** 8b89e65c3e25b08c7646e83f7cd96ad4ac1b886e97783de3debb29cbb5829d59
