# Registro público: STJ — 1018410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cf867130c9a059ab82cdc30145dc1ad4de3ed61aaa4e11b8543b40ee924f7e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434587
- **Número de registro na fonte:** 202502545690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela
 suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
 tráfico, cuja prisão preventiva foi decretada para garantia da
 ordem pública.
 2. A defesa alegou ausência de requisitos autorizadores da medida
 extrema, desproporcionalidade da prisão e viabilidade de
 substituição por medidas cautelares diversas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão
 preventiva do agravante está suficientemente fundamentada nos
 requisitos legais previstos no art. 312 do CPP; e (ii) se é possível
 substituí-la por medidas cautelares alternativas.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
 concreta da conduta atribuída ao agravante, evidenciada pela
 apreensão de significativa quantidade de drogas (32 quilos de
 maconha e 116 gramas de cocaína), petrechos destinados ao preparo
 dos entorpecentes, dinheiro sem origem esclarecida e elementos que
 indicam associação para o tráfico.
 5. A custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública,
 considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a provável
 fuga do agravante do distrito da culpa.
 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
 são insuficientes para resguardar os valores protegidos pelo art.
 312 do CPP, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade social
 do agravante.
 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de
 afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes
 fundamentos concretos que justificam a medida extrema.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do julgamento: Agravo Regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
 custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
 cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
 resguardar a ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
 e § 4º; e art. 319 do Código de Processo Penal.
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 991.241/MG, relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de
 16/6/2025; e AgRg no HC n. 993.740/SP, relator Ministro Carlos Cini
 Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
 em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
 INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela
 suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
 tráfico, cuja prisão preventiva foi decretada para garantia da
 ordem pública.
 2. A defesa alegou ausência de requisitos autorizadores da medida
 extrema, desproporcionalidade da prisão e viabilidade de
 substituição por medidas cautelares diversas.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão
 preventiva do agravante está suficientemente fundamentada nos
 requisitos legais previstos no art. 312 do CPP; e (ii) se é possível
 substituí-la por medidas cautelares alternativas.
 III. Razões de decidir
 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
 concreta da conduta atribuída ao agravante, evidenciada pela
 apreensão de significativa quantidade de drogas (32 quilos de
 maconha e 116 gramas de cocaína), petrechos destinados ao preparo
 dos entorpecentes, dinheiro sem origem esclarecida e elementos que
 indicam associação para o tráfico.
 5. A custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública,
 considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a provável
 fuga do agravante do distrito da culpa.
 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
 são insuficientes para resguardar os valores protegidos pelo art.
 312 do CPP, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade social
 do agravante.
 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de
 afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes
 fundamentos concretos que justificam a medida extrema.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do julgamento: Agravo Regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
 custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
 cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
 resguardar a ordem pública.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
 e § 4º; e art. 319 do Código de Processo Penal.
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 991.241/MG, relator
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de
 16/6/2025; e AgRg no HC n. 993.740/SP, relator Ministro Carlos Cini
 Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
 em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0cf867130c9a059ab82cdc30145dc1ad4de3ed61aaa4e11b8543b40ee924f7e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1018410 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0cf867130c9a059ab82cdc30145dc1ad4de3ed61aaa4e11b8543b40ee924f7e3
- **SHA-256 do comentário:** 5e0550c57cd95ecf84a8c8d2a61d44bdd087487aaf45b085ea5a9727197b6faf
