# Registro público: STJ — 219420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 023f1279abb1f0cba3e1c22913771df611adbbd092c29df1b3d17cec3418608a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434590
- **Número de registro na fonte:** 202502529776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o
 reconhecimento da tempestividade de recurso de apelação interposto
 contra sentença condenatória proferida no âmbito de Juizado Especial
 Criminal, sob o argumento de nulidade da intimação realizada apenas
 em nome do defensor constituído, via Diário da Justiça Eletrônico,
 sem intimação pessoal do réu que respondeu ao processo em liberdade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, no rito da Lei nº
 9.099/95, é indispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da
 sentença condenatória para início da fluência do prazo recursal, ou
 se é suficiente a intimação do defensor constituído, nos termos do
 art. 392, II, do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 afirma que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença
 condenatória realizada exclusivamente ao defensor constituído é
 suficiente para a ciência do decisum e para o início do prazo
 recursal, inexistindo nulidade.
 4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao
 microssistema dos Juizados Especiais Criminais é admitida quando não
 houver incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95, sendo legítima a
 incidência do art. 392, II, do CPP na hipótese.
 5. A interpretação do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 não afasta a
 orientação de que a intimação do defensor, no caso de réu solto,
 atende às garantias do contraditório e da ampla defesa, não se
 configurando prejuízo concreto apto a justificar a reabertura do
 prazo recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É suficiente a intimação do defensor constituído acerca da
 sentença condenatória para início do prazo recursal quando o réu
 responde ao processo em liberdade, ainda que no rito da Lei nº
 9.099/95.
 2. O art. 392, II, do Código de Processo Penal aplica-se
 subsidiariamente aos Juizados Especiais Criminais quando inexistente
 incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL
 CRIMINAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO
 DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. ART. 392, II, DO CPP.
 APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA À LEI Nº 9.099/95. PRAZO RECURSAL.
 TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o
 reconhecimento da tempestividade de recurso de apelação interposto
 contra sentença condenatória proferida no âmbito de Juizado Especial
 Criminal, sob o argumento de nulidade da intimação realizada apenas
 em nome do defensor constituído, via Diário da Justiça Eletrônico,
 sem intimação pessoal do réu que respondeu ao processo em liberdade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se, no rito da Lei nº
 9.099/95, é indispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da
 sentença condenatória para início da fluência do prazo recursal, ou
 se é suficiente a intimação do defensor constituído, nos termos do
 art. 392, II, do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 afirma que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença
 condenatória realizada exclusivamente ao defensor constituído é
 suficiente para a ciência do decisum e para o início do prazo
 recursal, inexistindo nulidade.
 4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao
 microssistema dos Juizados Especiais Criminais é admitida quando não
 houver incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95, sendo legítima a
 incidência do art. 392, II, do CPP na hipótese.
 5. A interpretação do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099/95 não afasta a
 orientação de que a intimação do defensor, no caso de réu solto,
 atende às garantias do contraditório e da ampla defesa, não se
 configurando prejuízo concreto apto a justificar a reabertura do
 prazo recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É suficiente a intimação do defensor constituído acerca da
 sentença condenatória para início do prazo recursal quando o réu
 responde ao processo em liberdade, ainda que no rito da Lei nº
 9.099/95.
 2. O art. 392, II, do Código de Processo Penal aplica-se
 subsidiariamente aos Juizados Especiais Criminais quando inexistente
 incompatibilidade com a Lei nº 9.099/95.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 023f1279abb1f0cba3e1c22913771df611adbbd092c29df1b3d17cec3418608a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 023f1279abb1f0cba3e1c22913771df611adbbd092c29df1b3d17cec3418608a
- **SHA-256 do comentário:** fe5acb7617d048c4d94e82010db557591f90fcafe4e541dc1dc9c63c0a38ba95
