{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14619,"origem":"stj","sha256_origem":"b5a4297ad3fd81607bb3b51677511da2480a409a43235932d904516bb27e4c6f","registro_original":{"id_fonte":"000828579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023866","numero_registro":"202103603732","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO\nDE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO\nART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. ATO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE\nNULIDADE. VÍCIO DE VONTADE DA ALIENANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. VALOR. DANOS MORAIS. EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. SÚMULA\n83/STJ. MONTANTE ADEQUADO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do\nNCPC, concluiu que \"a admissão de prequestionamento ficto (art.\n1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso\nseja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se\npossibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício\ninquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à\nsupressão de grau facultada pelo dispositivo de lei\" (REsp\n1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de\n10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso.\n2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório dos\nautos, concluiu pelo vício na declaração de vontade e violação da\nboa-fé apta a anular ato jurídico. A alteração das premissas fáticas\nadotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.\n3. \"O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não\nfica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição\ninicial\" (AgInt no AREsp 1.389.028/SP, de minha relatoria, QUARTA\nTURMA, julgado em 11/4/2019, DJe de  8/5/2019).\n4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00\n(dez mil reais) em favor de cada autora não se mostra exorbitante\nnem desproporcional aos danos suportados.\n5.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5e6f47d2ddd7b40e80b7c6b2d8168ce50c785c9d00352801ce996ac05f8a533","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
