# Registro público: STJ — 219402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59836742f6400cd43b0f7865f57f94cbec929e4fcc9dc67c1bade8218de404c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434602
- **Número de registro na fonte:** 202502539999
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
 agravante e afastando as alegações de ilegalidade da abordagem
 policial, atipicidade material das munições apreendidas e excesso de
 prazo, este último considerado prejudicado em razão da
 superveniência de sentença condenatória.
 2. A decisão agravada fundamentou a custódia preventiva na apreensão
 de 25 porções de cocaína (10,21 g), 10 munições calibre 9 mm, R$
 800,00 e dois celulares, em contexto de tráfico de drogas,
 evidenciando a periculosidade do agravante e a necessidade de
 acautelamento da ordem pública.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal
 realizada com base em fundada suspeita, sem mandado judicial, é
 lícita; (ii) saber se o ingresso domiciliar fundado em consentimento
 não documentado é válido; e (iii) saber se a prisão preventiva do
 agravante carece de fundamentação concreta e contemporaneidade,
 sendo possível sua substituição por medidas cautelares alternativas.

### III. Razões de decidir

4. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita,
 conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo
 desnecessário mandado judicial.
 5. A fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do
 agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da
 abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas,
 conforme denúncia prévia que incluía a descrição das características
 do veículo utilizado.
 6. A busca domiciliar foi realizada com base em razões concretas e
 suficientes, incluindo a apreensão de porções de entorpecentes e
 quantia relevante em dinheiro, somada à informação de que haveria
 mais drogas no apartamento, o que autoriza o ingresso no domicílio.
 7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
 conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e natureza da
 substância apreendida, pela presença de munições e pela
 circunstância de tráfico de drogas, o que demonstra a periculosidade
 do agente e o risco à ordem pública.
 8. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está
 relacionada à permanência do risco atual e concreto à ordem pública,
 à aplicação da lei penal e à instrução processual, não sendo
 afastada pelo simples decurso do tempo.
 9. A análise da alegação de ilegalidade das buscas realizadas
 demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na via
 estreita do habeas corpus.
 10. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é
 indevida quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para
 acautelar a ordem pública.
 IV. Dispositivo
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA
 LÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
 agravante e afastando as alegações de ilegalidade da abordagem
 policial, atipicidade material das munições apreendidas e excesso de
 prazo, este último considerado prejudicado em razão da
 superveniência de sentença condenatória.
 2. A decisão agravada fundamentou a custódia preventiva na apreensão
 de 25 porções de cocaína (10,21 g), 10 munições calibre 9 mm, R$
 800,00 e dois celulares, em contexto de tráfico de drogas,
 evidenciando a periculosidade do agravante e a necessidade de
 acautelamento da ordem pública.
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal
 realizada com base em fundada suspeita, sem mandado judicial, é
 lícita; (ii) saber se o ingresso domiciliar fundado em consentimento
 não documentado é válido; e (iii) saber se a prisão preventiva do
 agravante carece de fundamentação concreta e contemporaneidade,
 sendo possível sua substituição por medidas cautelares alternativas.
 III. Razões de decidir
 4. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita,
 conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo
 desnecessário mandado judicial.
 5. A fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do
 agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da
 abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas,
 conforme denúncia prévia que incluía a descrição das características
 do veículo utilizado.
 6. A busca domiciliar foi realizada com base em razões concretas e
 suficientes, incluindo a apreensão de porções de entorpecentes e
 quantia relevante em dinheiro, somada à informação de que haveria
 mais drogas no apartamento, o que autoriza o ingresso no domicílio.
 7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
 conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e natureza da
 substância apreendida, pela presença de munições e pela
 circunstância de tráfico de drogas, o que demonstra a periculosidade
 do agente e o risco à ordem pública.
 8. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está
 relacionada à permanência do risco atual e concreto à ordem pública,
 à aplicação da lei penal e à instrução processual, não sendo
 afastada pelo simples decurso do tempo.
 9. A análise da alegação de ilegalidade das buscas realizadas
 demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na via
 estreita do habeas corpus.
 10. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é
 indevida quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para
 acautelar a ordem pública.
 IV. Dispositivo
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59836742f6400cd43b0f7865f57f94cbec929e4fcc9dc67c1bade8218de404c4
- **SHA-256 do comentário:** 1fdc5eb32dd6a863489895fc97393cb97b8530b581c9e941319fa36cd4ceea80
