{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146192,"origem":"stj","sha256_origem":"57e5d4d79d901887d8aa53b556b3969c666c5a69f12fcec2c2f65550af1abbd7","registro_original":{"id_fonte":"1434651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"234274","numero_registro":"202600987568","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\n CRIMINOSA VOLTADA AOS DELITOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E\n LAVAGEM DE CAPITAIS NO ÂMBITO DA \"OPERAÇÃO VIKING\". PRISÃO\n PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUA. RÉU\n FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA\n ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO\n RÉU. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE.\n MULTIPLICIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\n MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE\n DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\n CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\n demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\n presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\n decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\n hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\n demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n 2. No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão\n cautelar, bem como a sua manutenção, estão devidamente fundamentadas\n pelas instâncias de origem, tal qual exige a legislação vigente.\n Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao\n cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida\n pelo juízo processante, bem como pelo Tribunal estadual, com esteio\n em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem\n pública e econômica, além da gravidade em concreto do delito em tese\n praticado. Conforme exposto nos autos, o agravante foi denunciado\n pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa\n voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de\n capitais. Segundo consignou o Tribunal de origem, o réu seria, em\n tese, responsável pela operacionalização financeira do grupo,\n atuando sob as orientações do líder para promover a administração do\n patrimônio do grupo, com o recebimento de valores, realização de\n pagamentos, transações e registros de imóveis e veículos em seu nome\n (e-STJ fl. 88), motivações consideradas idôneas para justificar a\n manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de\n Processo Penal.\n 3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação\n ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a\n partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos\n agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma\n atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem\n pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\n justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa\n como forma de interromper suas atividades.\n 5. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o agravante se\n encontra foragido, vez que não consta informação do cumprimento do\n mandado de prisão expedido (e-STJ fl. 94). Ora, ao acusado que\n comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo\n alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a\n ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem\n demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de\n punir, justificando, assim, a custódia.\n 6. No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na\n medida em que o alegado transcurso de pouco mais de uma ano (prisão\n decretada em setembro/2024), aliado à gravidade da conduta e a\n periculosidade do agravante, bem como seu estado de foragido,\n evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada\n a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da\n prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade\n do decreto prisional. Ademais, corretamente afastada, como visto, a\n alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo,\n sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com\n indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já\n decidido, inclusive, que \"quanto à alegação de ausência de\n contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal\n entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta\n do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas\n pelo decurso do tempo\" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO\n DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).\n 7. Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere\n contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, \"a fuga\n constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo\n prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de\n contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação\n provisória\". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,\n Sexta Turma, DJe 24/8/2021).\n 8. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,\n eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de\n um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador,\n à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando\n em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar\n retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n 9. Sobre a tese, as instâncias de origem asseveraram que no momento,\n o processo encontra-se aguardando a apresentação das respostas à\n acusação pelos réus. Ainda que assim não fosse, atestou a Corte\n estadual que em 13/02/2026, o juízo da instrução deu novo impulso ao\n processo, determinando a apresentação de resposta à acusação por\n parte do réu extraditado (e-STJ fl. 92). Destarte, observo que a\n ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou\n inércia do magistrado singular. Destacaram, ainda, que o excesso de\n prazo decorreu da complexidade do processo que conta com a\n participação de diversos réus (mais de 30 investigados), marcada por\n elevada complexidade, necessidade de expedição de carta precatória,\n citação por edital, extradição, habilitação de novos defensores e\n diversas solicitações de acesso a mídias (e-STJ fl. 94). \"Dessa\n forma, o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos\n afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da\n instrução criminal\" (AgRg no HC n. 796.585/GO, relator Ministro\n Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe\n de 15/6/2023.)\n 10. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas\n favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência\n fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação\n cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da\n prisão preventiva.\n 11. Ademais, em que pese a defesa ter juntado aos autos Termo de\n Compromisso formal, pelo qual o agravante manifestou sua disposição\n de submeter-se à jurisdição, apresentar-se voluntariamente, cumprir\n as determinações judiciais e se sujeitar às medidas cautelares\n diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, dentre outras\n que venham a ser fixadas pelo Juízo, as circunstâncias que envolvem\n o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código\n de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito\n almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e\n concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua\n substituição por outras medidas cautelares mais brandas.\n 12. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão\n em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que\n somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\n penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\n estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\n em caso de condenação (e consequente violação do princípio da\n homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\n agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\n com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\n que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento\n constitucional.\n 13. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"344b1a0a74e15dd392fbd84e7729406d8a69be4bf9d846b31092467e2aa46469","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
