# Registro público: STJ — 234274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57e5d4d79d901887d8aa53b556b3969c666c5a69f12fcec2c2f65550af1abbd7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434651
- **Número de registro na fonte:** 202600987568
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA VOLTADA AOS DELITOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E
 LAVAGEM DE CAPITAIS NO ÂMBITO DA "OPERAÇÃO VIKING". PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUA. RÉU
 FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO
 RÉU. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE.
 MULTIPLICIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
 DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
 demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
 presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
 decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
 hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
 demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão
 cautelar, bem como a sua manutenção, estão devidamente fundamentadas
 pelas instâncias de origem, tal qual exige a legislação vigente.
 Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao
 cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida
 pelo juízo processante, bem como pelo Tribunal estadual, com esteio
 em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem
 pública e econômica, além da gravidade em concreto do delito em tese
 praticado. Conforme exposto nos autos, o agravante foi denunciado
 pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa
 voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de
 capitais. Segundo consignou o Tribunal de origem, o réu seria, em
 tese, responsável pela operacionalização financeira do grupo,
 atuando sob as orientações do líder para promover a administração do
 patrimônio do grupo, com o recebimento de valores, realização de
 pagamentos, transações e registros de imóveis e veículos em seu nome
 (e-STJ fl. 88), motivações consideradas idôneas para justificar a
 manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de
 Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação
 ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
 partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos
 agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
 atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
 pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
 justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
 como forma de interromper suas atividades.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o agravante se
 encontra foragido, vez que não consta informação do cumprimento do
 mandado de prisão expedido (e-STJ fl. 94). Ora, ao acusado que
 comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo
 alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a
 ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem
 demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de
 punir, justificando, assim, a custódia.
- **Item 6 (texto oficial):** No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na
 medida em que o alegado transcurso de pouco mais de uma ano (prisão
 decretada em setembro/2024), aliado à gravidade da conduta e a
 periculosidade do agravante, bem como seu estado de foragido,
 evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada
 a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da
 prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade
 do decreto prisional. Ademais, corretamente afastada, como visto, a
 alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo,
 sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com
 indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já
 decidido, inclusive, que "quanto à alegação de ausência de
 contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal
 entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta
 do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas
 pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
 DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere
 contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga
 constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
 prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
 contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
 provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
 Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
 eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de
 um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador,
 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando
 em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar
 retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 9 (texto oficial):** Sobre a tese, as instâncias de origem asseveraram que no momento,
 o processo encontra-se aguardando a apresentação das respostas à
 acusação pelos réus. Ainda que assim não fosse, atestou a Corte
 estadual que em 13/02/2026, o juízo da instrução deu novo impulso ao
 processo, determinando a apresentação de resposta à acusação por
 parte do réu extraditado (e-STJ fl. 92). Destarte, observo que a
 ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou
 inércia do magistrado singular. Destacaram, ainda, que o excesso de
 prazo decorreu da complexidade do processo que conta com a
 participação de diversos réus (mais de 30 investigados), marcada por
 elevada complexidade, necessidade de expedição de carta precatória,
 citação por edital, extradição, habilitação de novos defensores e
 diversas solicitações de acesso a mídias (e-STJ fl. 94). "Dessa
 forma, o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos
 afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da
 instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe
 de 15/6/2023.)
- **Item 10 (texto oficial):** Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
 favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
 fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
 cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
 prisão preventiva.
- **Item 11 (texto oficial):** Ademais, em que pese a defesa ter juntado aos autos Termo de
 Compromisso formal, pelo qual o agravante manifestou sua disposição
 de submeter-se à jurisdição, apresentar-se voluntariamente, cumprir
 as determinações judiciais e se sujeitar às medidas cautelares
 diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, dentre outras
 que venham a ser fixadas pelo Juízo, as circunstâncias que envolvem
 o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código
 de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito
 almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
 concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
 substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
- **Item 12 (texto oficial):** Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
 em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
 somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
 penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
 estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
 em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
 homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
 agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
 com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
 que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
 constitucional.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA VOLTADA AOS DELITOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E
 LAVAGEM DE CAPITAIS NO ÂMBITO DA "OPERAÇÃO VIKING". PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUA. RÉU
 FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO
 RÉU. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE.
 MULTIPLICIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
 DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
 demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
 presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
 decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
 hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
 demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
 2. No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão
 cautelar, bem como a sua manutenção, estão devidamente fundamentadas
 pelas instâncias de origem, tal qual exige a legislação vigente.
 Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao
 cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida
 pelo juízo processante, bem como pelo Tribunal estadual, com esteio
 em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem
 pública e econômica, além da gravidade em concreto do delito em tese
 praticado. Conforme exposto nos autos, o agravante foi denunciado
 pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa
 voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de
 capitais. Segundo consignou o Tribunal de origem, o réu seria, em
 tese, responsável pela operacionalização financeira do grupo,
 atuando sob as orientações do líder para promover a administração do
 patrimônio do grupo, com o recebimento de valores, realização de
 pagamentos, transações e registros de imóveis e veículos em seu nome
 (e-STJ fl. 88), motivações consideradas idôneas para justificar a
 manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de
 Processo Penal.
 3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação
 ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
 partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos
 agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
 atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
 pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
 justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
 como forma de interromper suas atividades.
 5. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o agravante se
 encontra foragido, vez que não consta informação do cumprimento do
 mandado de prisão expedido (e-STJ fl. 94). Ora, ao acusado que
 comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo
 alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a
 ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem
 demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de
 punir, justificando, assim, a custódia.
 6. No mais, não verifico a tese de ausência de contemporaneidade, na
 medida em que o alegado transcurso de pouco mais de uma ano (prisão
 decretada em setembro/2024), aliado à gravidade da conduta e a
 periculosidade do agravante, bem como seu estado de foragido,
 evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada
 a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da
 prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade
 do decreto prisional. Ademais, corretamente afastada, como visto, a
 alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo,
 sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com
 indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já
 decidido, inclusive, que "quanto à alegação de ausência de
 contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal
 entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta
 do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas
 pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
 DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
 7. Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere
 contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga
 constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
 prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
 contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
 provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
 Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
 8. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
 eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de
 um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador,
 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando
 em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar
 retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
 9. Sobre a tese, as instâncias de origem asseveraram que no momento,
 o processo encontra-se aguardando a apresentação das respostas à
 acusação pelos réus. Ainda que assim não fosse, atestou a Corte
 estadual que em 13/02/2026, o juízo da instrução deu novo impulso ao
 processo, determinando a apresentação de resposta à acusação por
 parte do réu extraditado (e-STJ fl. 92). Destarte, observo que a
 ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou
 inércia do magistrado singular. Destacaram, ainda, que o excesso de
 prazo decorreu da complexidade do processo que conta com a
 participação de diversos réus (mais de 30 investigados), marcada por
 elevada complexidade, necessidade de expedição de carta precatória,
 citação por edital, extradição, habilitação de novos defensores e
 diversas solicitações de acesso a mídias (e-STJ fl. 94). "Dessa
 forma, o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos
 afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da
 instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe
 de 15/6/2023.)
 10. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
 favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
 fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
 cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
 prisão preventiva.
 11. Ademais, em que pese a defesa ter juntado aos autos Termo de
 Compromisso formal, pelo qual o agravante manifestou sua disposição
 de submeter-se à jurisdição, apresentar-se voluntariamente, cumprir
 as determinações judiciais e se sujeitar às medidas cautelares
 diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, dentre outras
 que venham a ser fixadas pelo Juízo, as circunstâncias que envolvem
 o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código
 de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito
 almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
 concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
 substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
 12. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
 em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
 somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
 penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
 estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
 em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
 homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
 agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
 com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
 que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento
 constitucional.
 13. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 57e5d4d79d901887d8aa53b556b3969c666c5a69f12fcec2c2f65550af1abbd7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 57e5d4d79d901887d8aa53b556b3969c666c5a69f12fcec2c2f65550af1abbd7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

