# Registro público: STJ — 2255903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69a0de11068b14bf77051f5a52519831731b0b90d809c5b6a8be9effbb55deb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434710
- **Número de registro na fonte:** 202600316434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso especial.
 2. A defesa alega que apenas duas infrações teriam sido
 reconhecidas, sustentando a desproporcionalidade da fração de 1/5,
 pelo reconhecimento da continuidade delitiva, e requerendo sua
 redução para 1/6, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 idônea e proporcional a fração de 1/5 fixada para o aumento de pena
 decorrente da continuidade delitiva em crime sexual contra
 vulnerável.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias evidencia
 reiteração de abusos sexuais contra vítima vulnerável, em intervalo
 delimitado (2021 a 2022), com pelo menos duas conjunções carnais e
 outros atos libidinosos diversos, praticados com a mesma dinâmica e
 mediante o mesmo ardil, sem que tenha sido possível precisar o
 número exato de episódios, o que impõe o reconhecimento da
 continuidade delitiva.
 5. Em crimes sexuais envolvendo vulneráveis, a jurisprudência desta
 Corte admite a elevação da pena pela continuidade delitiva,
 inclusive em patamar mais elevado, quando demonstrada a prática
 reiterada ao longo de período de tempo, não sendo exigida a
 quantificação exata dos eventos, justamente em razão da natureza
 desses delitos, em que os abusos tendem a ocorrer reiteradamente.
 6. A fração de 1/5 fixada para o aumento de pena encontra amparo na
 orientação desta Corte, que admite frações superiores ao mínimo
 legal quando presente pluralidade de condutas da mesma espécie e
 habitualidade comprovada, não se restringindo a hipóteses em que o
 número de infrações seja determinado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a ausência de quantificação
 exata do número de episódios não impede o reconhecimento da
 continuidade delitiva quando demonstrada, pelas instâncias
 ordinárias, a reiteração das condutas em período delimitado, com
 identidade de modo de execução.
 2. É legítima a fixação de fração superior ao mínimo legal para o
 aumento de pena pela continuidade delitiva, inclusive no patamar de
 1/5, quando o conjunto fático-probatório indica pluralidade de
 abusos sexuais reiterados contra vulnerável, ainda que não seja
 possível determinar o número exato de infrações.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.662.166/MS,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.03.2021; STJ,
 AgRg no HC 1.035.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 11.03.2026, DJe 17.03.2026.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME SEXUAL
 CONTRA VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso especial.
 2. A defesa alega que apenas duas infrações teriam sido
 reconhecidas, sustentando a desproporcionalidade da fração de 1/5,
 pelo reconhecimento da continuidade delitiva, e requerendo sua
 redução para 1/6, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
 idônea e proporcional a fração de 1/5 fixada para o aumento de pena
 decorrente da continuidade delitiva em crime sexual contra
 vulnerável.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias evidencia
 reiteração de abusos sexuais contra vítima vulnerável, em intervalo
 delimitado (2021 a 2022), com pelo menos duas conjunções carnais e
 outros atos libidinosos diversos, praticados com a mesma dinâmica e
 mediante o mesmo ardil, sem que tenha sido possível precisar o
 número exato de episódios, o que impõe o reconhecimento da
 continuidade delitiva.
 5. Em crimes sexuais envolvendo vulneráveis, a jurisprudência desta
 Corte admite a elevação da pena pela continuidade delitiva,
 inclusive em patamar mais elevado, quando demonstrada a prática
 reiterada ao longo de período de tempo, não sendo exigida a
 quantificação exata dos eventos, justamente em razão da natureza
 desses delitos, em que os abusos tendem a ocorrer reiteradamente.
 6. A fração de 1/5 fixada para o aumento de pena encontra amparo na
 orientação desta Corte, que admite frações superiores ao mínimo
 legal quando presente pluralidade de condutas da mesma espécie e
 habitualidade comprovada, não se restringindo a hipóteses em que o
 número de infrações seja determinado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a ausência de quantificação
 exata do número de episódios não impede o reconhecimento da
 continuidade delitiva quando demonstrada, pelas instâncias
 ordinárias, a reiteração das condutas em período delimitado, com
 identidade de modo de execução.
 2. É legítima a fixação de fração superior ao mínimo legal para o
 aumento de pena pela continuidade delitiva, inclusive no patamar de
 1/5, quando o conjunto fático-probatório indica pluralidade de
 abusos sexuais reiterados contra vulnerável, ainda que não seja
 possível determinar o número exato de infrações.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.662.166/MS,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.03.2021; STJ,
 AgRg no HC 1.035.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 11.03.2026, DJe 17.03.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255903 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69a0de11068b14bf77051f5a52519831731b0b90d809c5b6a8be9effbb55deb7
- **SHA-256 do comentário:** 7b7c2abd7ace1ed5b939235714d53f3247e428d0ac1b3271029e0d35e578cb63
