# Registro público: STJ — 234190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c1d2c02a300754bcdef65f3deecebc1b70b53b2ac6e33b97ee8222fc6ba0fa3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434768
- **Número de registro na fonte:** 202600960376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL EVIDENCIADO.  PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
 CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
 demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
 presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
 decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
 hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
 demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** No particular, em uma análise detida do acórdão impetrado (e-STJ
 fls. 25/27), não se verifica a presença de elementos concretos e
 individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de
 primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão
 preventiva do agravado, ajustados às hipóteses legais que autorizam,
 excepcionalmente, a restrição da sua liberdade. Entendo, portanto,
 que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto
 à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que
 se refere à imprescindibilidade da medida extrema.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, contudo, a quantidade de droga apreendida - 63
 porções de cocaína pesando 41 gramas, 8 porções de maconha pesando
 120 gramas, duas balanças de precisão, dois rolos de plástico filme,
 aparelhos celulares, R$20,00 e dois cartões bancários em nome de
 Marlon L. de Souza e Maria L. Santos - para quem, supostamente, o
 agravado efetuava o tráfico dos entorpecentes na modalidade
 "tele-entrega" (e-STJ fl. 14) - não se apresenta significante e o
 suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que
 evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com
 igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis.
 Ademais, o agravado é primário e se encontra preso preventivamente
 desde dezembro/2025, sendo suficiente a imposição de medidas
 cautelares alternativas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nota-se que as decisões fazem referências apenas a ponderações
 sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de
 entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua
 prática. Além disso, embora refiram-se à quantidade de drogas
 encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em
 que foi apreendida quantidade que, embora razoável, não pode ser
 considerada expressiva, a ponto de sustentar a necessidade da
 segregação.
- **Item 5 (texto oficial):** A propósito, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e
 estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do
 envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de
 drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem
 pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira
 Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL EVIDENCIADO.  PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
 CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
 demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
 presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
 decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
 hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
 demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
 2. No particular, em uma análise detida do acórdão impetrado (e-STJ
 fls. 25/27), não se verifica a presença de elementos concretos e
 individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de
 primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão
 preventiva do agravado, ajustados às hipóteses legais que autorizam,
 excepcionalmente, a restrição da sua liberdade. Entendo, portanto,
 que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto
 à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que
 se refere à imprescindibilidade da medida extrema.
 3. Na hipótese, contudo, a quantidade de droga apreendida - 63
 porções de cocaína pesando 41 gramas, 8 porções de maconha pesando
 120 gramas, duas balanças de precisão, dois rolos de plástico filme,
 aparelhos celulares, R$20,00 e dois cartões bancários em nome de
 Marlon L. de Souza e Maria L. Santos - para quem, supostamente, o
 agravado efetuava o tráfico dos entorpecentes na modalidade
 "tele-entrega" (e-STJ fl. 14) - não se apresenta significante e o
 suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que
 evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com
 igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis.
 Ademais, o agravado é primário e se encontra preso preventivamente
 desde dezembro/2025, sendo suficiente a imposição de medidas
 cautelares alternativas.
 4. Nota-se que as decisões fazem referências apenas a ponderações
 sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de
 entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua
 prática. Além disso, embora refiram-se à quantidade de drogas
 encontradas, tal fundamento não condiz com a realidade dos autos, em
 que foi apreendida quantidade que, embora razoável, não pode ser
 considerada expressiva, a ponto de sustentar a necessidade da
 segregação.
 5. A propósito, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e
 estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do
 envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de
 drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem
 pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira
 Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012).
 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 4c1d2c02a300754bcdef65f3deecebc1b70b53b2ac6e33b97ee8222fc6ba0fa3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 4c1d2c02a300754bcdef65f3deecebc1b70b53b2ac6e33b97ee8222fc6ba0fa3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c1d2c02a300754bcdef65f3deecebc1b70b53b2ac6e33b97ee8222fc6ba0fa3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

