# Registro público: STJ — 222995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3705feb6e73bd733243c6da504445fd5813ca6af5688f06c74e8924d2492db3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434782
- **Número de registro na fonte:** 202503393708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
 a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da
 prisão preventiva decretada em desfavor de acusada de homicídio
 praticado contra seu companheiro, mediante golpes de faca, sob
 alegação de legítima defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão
 preventiva está fundamentada em elementos concretos, em especial na
 gravidade do delito e na periculosidade da acusada; (ii) estabelecer
 se a existência de condições pessoais favoráveis impede a
 decretação da prisão preventiva; (iii) determinar se é cabível a
 substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) avaliar
 se a alegação de legítima defesa pode ser apreciada em habeas
 corpus e se há ausência de contemporaneidade da custódia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando demonstrada
 a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi
 violento e pela repercussão social do delito, como no caso em que a
 vítima foi golpeada múltiplas vezes após já estar caída.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
 reconhecer que condições pessoais favoráveis, como primariedade e
 residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar
 quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência para
 resguardar a ordem pública diante da periculosidade do agente.
 6. A análise de excludente de ilicitude, como a legítima defesa,
 exige incursão probatória, o que é inviável na via estreita do
 habeas corpus, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri.
 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula apenas à
 data dos fatos, mas ao risco atual à ordem pública, de modo que a
 gravidade concreta do delito afasta a alegação de excesso temporal.
 8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena e não viola
 a presunção de inocência, pois possui natureza cautelar e
 finalidade processual.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do
 delito, revelada pelo modus operandi e pela periculosidade da
 agente.
 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
 preventiva.
 3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando não
 asseguram a ordem pública diante da periculosidade demonstrada.
 4. A alegação de legítima defesa não pode ser examinada em habeas
 corpus, por demandar dilação probatória.
 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco
 atual à ordem pública, não apenas à data do fato.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA
 AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
 LEGÍTIMA DEFESA NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
 a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da
 prisão preventiva decretada em desfavor de acusada de homicídio
 praticado contra seu companheiro, mediante golpes de faca, sob
 alegação de legítima defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão
 preventiva está fundamentada em elementos concretos, em especial na
 gravidade do delito e na periculosidade da acusada; (ii) estabelecer
 se a existência de condições pessoais favoráveis impede a
 decretação da prisão preventiva; (iii) determinar se é cabível a
 substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) avaliar
 se a alegação de legítima defesa pode ser apreciada em habeas
 corpus e se há ausência de contemporaneidade da custódia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando demonstrada
 a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi
 violento e pela repercussão social do delito, como no caso em que a
 vítima foi golpeada múltiplas vezes após já estar caída.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
 reconhecer que condições pessoais favoráveis, como primariedade e
 residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar
 quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
 diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência para
 resguardar a ordem pública diante da periculosidade do agente.
 6. A análise de excludente de ilicitude, como a legítima defesa,
 exige incursão probatória, o que é inviável na via estreita do
 habeas corpus, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri.
 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula apenas à
 data dos fatos, mas ao risco atual à ordem pública, de modo que a
 gravidade concreta do delito afasta a alegação de excesso temporal.
 8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena e não viola
 a presunção de inocência, pois possui natureza cautelar e
 finalidade processual.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do
 delito, revelada pelo modus operandi e pela periculosidade da
 agente.
 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
 preventiva.
 3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando não
 asseguram a ordem pública diante da periculosidade demonstrada.
 4. A alegação de legítima defesa não pode ser examinada em habeas
 corpus, por demandar dilação probatória.
 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco
 atual à ordem pública, não apenas à data do fato.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f3705feb6e73bd733243c6da504445fd5813ca6af5688f06c74e8924d2492db3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 222995 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3705feb6e73bd733243c6da504445fd5813ca6af5688f06c74e8924d2492db3
- **SHA-256 do comentário:** 2f4fdd33c528183c369de59ae27185f31a8cd5ce70285ad0e64f33e1dcaa045a
