# Registro público: STJ — 3044025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79aa7af38b056c3bae8c4ed86df504f6e16e2afa4c8eaba78b7412f2a13a62e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434949
- **Número de registro na fonte:** 202503477890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado
 pelo Tribunal de origem, consistente na incidência da Súmula n. 83,
 STJ.
 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei
 n. 10.826/2003, com pena definitiva de 2 (dois) anos e 3 (três)
 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 15 (quinze)
 dias-multa. A condenação considerou a reincidência e circunstância
 judicial desfavorável, com uma condenação utilizada como maus
 antecedentes e outra como agravante da reincidência.
 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve o regime inicial
 fechado, aplicando a Súmula n. 83, STJ, por entender que o acórdão
 recorrido estava em conformidade com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça.
 4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33,
 § 2º, do Código Penal e à Súmula n. 269, STJ, sustentando que o
 regime fechado foi mantido com base unicamente na reincidência,
 requerendo a fixação do regime semiaberto.
 5. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, aplicando
 a Súmula n. 83, STJ, e a defesa interpôs agravo em recurso
 especial, reiterando os argumentos anteriores.
 6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada, aplicando os arts. 932, III, do
 CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182, STJ.
 7. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial,
 por ausência de impugnação específica ao fundamento central de
 inadmissibilidade.
 8. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso
 especial rebateu, de forma específica, a aplicação da Súmula n. 83,
 STJ, alegando violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal e ao
 princípio do ne bis in idem, requerendo a reconsideração da decisão
 ou a submissão ao colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

9. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta argumentos aptos a infirmar a conclusão de inexistência de
 impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso
 especial, consistente na incidência da Súmula n. 83, STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

10. A decisão monocrática concluiu pela ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade, consistente na
 incidência da Súmula n. 83, STJ, que reconheceu a conformidade do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
 11. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
 impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme Súmula n. 182,
 STJ.
 12. A coexistência de reincidência e circunstância judicial
 desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso,
 mesmo para penas inferiores a 4 anos, conforme precedentes do STJ.
 13. A utilização de condenações anteriores para valorar
 negativamente os antecedentes e configurar a reincidência não
 caracteriza bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
 14. O agravante não demonstrou, de forma efetiva, que o acórdão
 recorrido divergiu da jurisprudência do STJ quanto à coexistência de
 reincidência e circunstância judicial negativa.
 IV. DISPOSITIVO
 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPC, art. 932,
 III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83, STJ; Súmula
 n. 182, STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS,
 Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 2.692.015/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, DJEN de 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.902.713/SP, Min.
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de
 15.08.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
 DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado
 pelo Tribunal de origem, consistente na incidência da Súmula n. 83,
 STJ.
 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei
 n. 10.826/2003, com pena definitiva de 2 (dois) anos e 3 (três)
 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 15 (quinze)
 dias-multa. A condenação considerou a reincidência e circunstância
 judicial desfavorável, com uma condenação utilizada como maus
 antecedentes e outra como agravante da reincidência.
 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve o regime inicial
 fechado, aplicando a Súmula n. 83, STJ, por entender que o acórdão
 recorrido estava em conformidade com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça.
 4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33,
 § 2º, do Código Penal e à Súmula n. 269, STJ, sustentando que o
 regime fechado foi mantido com base unicamente na reincidência,
 requerendo a fixação do regime semiaberto.
 5. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, aplicando
 a Súmula n. 83, STJ, e a defesa interpôs agravo em recurso
 especial, reiterando os argumentos anteriores.
 6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada, aplicando os arts. 932, III, do
 CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182, STJ.
 7. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial,
 por ausência de impugnação específica ao fundamento central de
 inadmissibilidade.
 8. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso
 especial rebateu, de forma específica, a aplicação da Súmula n. 83,
 STJ, alegando violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal e ao
 princípio do ne bis in idem, requerendo a reconsideração da decisão
 ou a submissão ao colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 9. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresenta argumentos aptos a infirmar a conclusão de inexistência de
 impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso
 especial, consistente na incidência da Súmula n. 83, STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 10. A decisão monocrática concluiu pela ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade, consistente na
 incidência da Súmula n. 83, STJ, que reconheceu a conformidade do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
 11. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
 impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme Súmula n. 182,
 STJ.
 12. A coexistência de reincidência e circunstância judicial
 desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso,
 mesmo para penas inferiores a 4 anos, conforme precedentes do STJ.
 13. A utilização de condenações anteriores para valorar
 negativamente os antecedentes e configurar a reincidência não
 caracteriza bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
 14. O agravante não demonstrou, de forma efetiva, que o acórdão
 recorrido divergiu da jurisprudência do STJ quanto à coexistência de
 reincidência e circunstância judicial negativa.
 IV. DISPOSITIVO
 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CPC, art. 932,
 III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83, STJ; Súmula
 n. 182, STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS,
 Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 2.692.015/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, DJEN de 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.902.713/SP, Min.
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de
 15.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3044025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79aa7af38b056c3bae8c4ed86df504f6e16e2afa4c8eaba78b7412f2a13a62e4
- **SHA-256 do comentário:** d07b1258c80e08e2738c2b307b53905dfe295f81fbc4600c0bb35c43914601e8
