# Registro público: STJ — 2025883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d456420e484412dc39132da0ce79b9e966026743f575501386cd5190f920a682

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828580
- **Número de registro na fonte:** 202103653110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
DANOS MORAIS COLETIVOS. ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO
SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia no tocante à
impenhorabilidade do valor contido na conta corrente da parte
executada. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que, "Quando for excessiva, a
espera por atendimento em fila de banco é capaz de ensejar
reparação por dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp  1.618.776/GO, R
elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/8/2020, DJe de 27/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em
recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem,
a título de dano moral coletivo, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos
sofridos pelos consumidores.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
DANOS MORAIS COLETIVOS. ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO
SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia no tocante à
impenhorabilidade do valor contido na conta corrente da parte
executada. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. É entendimento desta Corte Superior que, "Quando for excessiva, a
espera por atendimento em fila de banco é capaz de ensejar
reparação por dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp  1.618.776/GO, R
elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/8/2020, DJe de 27/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em
recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem,
a título de dano moral coletivo, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos
sofridos pelos consumidores.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
- **SHA-256 do registro documental:** d456420e484412dc39132da0ce79b9e966026743f575501386cd5190f920a682
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d456420e484412dc39132da0ce79b9e966026743f575501386cd5190f920a682
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

