# Registro público: STJ — 3093422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afcd7be3e10b0d740f1d6341c5f87206bae24ff771cfa85892dc3b545c0735d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434951
- **Número de registro na fonte:** 202504134034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial
 interposto em processo criminal no qual o agravante foi condenado
 pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta cerceamento de defesa
 decorrente da negativa estatal de custear e viabilizar prova
 pericial psicológica requerida tempestivamente em favor de réu
 hipossuficiente, invocando, entre outros fundamentos, a Teoria da
 Perda de uma Chance Probatória.
 3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do agravo em
 recurso especial com base em dois óbices autônomos: (i) incidência
 da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo
 fático-probatório (essencialidade da prova, tempestividade do
 requerimento, razoabilidade do indeferimento, prejuízo concreto e
 suficiência do conjunto probatório remanescente); e (ii) incidência
 da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação, diante da
 mera indicação de dispositivos legais sem demonstração da correlação
 jurídica específica entre as normas invocadas e a alegada violação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das
 Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, deve ser reformada, à vista da alegação
 de que a pretensão recursal envolveria apenas revaloração jurídica
 de fatos incontroversos, da invocação da Teoria da Perda de uma
 Chance Probatória no processo penal e da suposta suficiência da
 indicação de dispositivos legais tidos por violados.
 5. Discute-se, ainda, se há flagrante ilegalidade ou teratologia
 apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em favor do
 agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental destina-se a demonstrar, de forma específica,
 o desacerto da decisão monocrática, não se prestando à mera
 reiteração de argumentos já examinados e rejeitados nem à inovação
 de fundamentos, o que esvaziaria a função do recurso.
 7. No caso, o agravante não logra infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a reproduzir as teses anteriormente
 deduzidas, sem apontar erro concreto no raciocínio decisório adotado
 na decisão monocrática.
 8. Embora a jurisprudência admita, em tese, a revaloração jurídica
 de fatos expressa e incontroversamente delineados no acórdão
 recorrido, tal premissa não se aplica quando a alteração pretendida
 exige revisão da conclusão fática do Tribunal de origem, hipótese em
 que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 9. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar o alegado cerceamento
 de defesa, assentou que as provas técnicas requeridas não se
 mostravam necessárias ao deslinde da causa e que não houve maltrato
 ao devido processo legal; afastar essa premissa fática demandaria
 reexame do conjunto probatório, inclusive quanto à pertinência,
 relevância e essencialidade da prova pericial indeferida, o que é
 vedado em recurso especial.
 10. Os elementos destacados na decisão monocrática (essencialidade
 da prova, tempestividade do requerimento, razoabilidade do
 indeferimento, prejuízo concreto à defesa e suficiência do conjunto
 probatório remanescente) não constituem fatos incontroversos
 suscetíveis de mera subsunção jurídica, mas questões que pressupõem
 avaliação contextual da prova, atraindo a incidência da Súmula n.
 7/STJ.
 11. A aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória, para
 fins de reconhecimento de nulidade processual ou absolvição,
 igualmente pressupõe análise das circunstâncias fáticas que
 tornariam a prova não produzida essencial e potencialmente decisiva
 para o resultado do processo, providência incompatível com a via
 estreita do recurso especial.
 12. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial
 limitou-se à indicação genérica de dispositivos legais (art. 90 da
 Lei n. 1.060/1950; art. 98, § 1º, V, e art. 489, § 1º, V, do CPC; e
 art. 386, VII, do CPP), sem demonstrar, de forma específica, a
 correlação jurídica entre o conteúdo normativo de cada preceito e os
 fatos concretos, ausente o necessário cotejo analítico.
 13. A mera indicação de dispositivos legais tidos por violados,
 desacompanhada da demonstração da forma como teriam sido
 contrariados pelo acórdão recorrido, configura deficiência de
 fundamentação recursal, ensejando a incidência da Súmula n. 284/STF,
 nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
 14. A deficiência originária de fundamentação do recurso especial
 não pode ser suprida em sede de agravo regimental, em razão da
 preclusão consumativa, de modo que permanece o não conhecimento do
 recurso especial pelos fundamentos anteriormente fixados.
 15. Inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade ou teratologia a
 justificar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a
 condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva foi
 proferida por juízo competente, após regular instrução processual,
 com base em elementos probatórios apreciados soberanamente pelas
 instâncias ordinárias, tendo o Tribunal local confirmado a
 condenação e apenas reduzido parcialmente a pena.
 16. Ausente qualquer argumento novo ou relevante apto a infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão
 agravada por seus próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:  Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Lei
 n. 1.060/1950, art. 90; CPC, art. 98, § 1º, V, e art. 489, § 1º, V;
 CPP, art. 386, VII.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg
 no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL
 PSICOLÓGICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
 TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial
 interposto em processo criminal no qual o agravante foi condenado
 pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta cerceamento de defesa
 decorrente da negativa estatal de custear e viabilizar prova
 pericial psicológica requerida tempestivamente em favor de réu
 hipossuficiente, invocando, entre outros fundamentos, a Teoria da
 Perda de uma Chance Probatória.
 3. Decisão anterior. A decisão monocrática não conheceu do agravo em
 recurso especial com base em dois óbices autônomos: (i) incidência
 da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo
 fático-probatório (essencialidade da prova, tempestividade do
 requerimento, razoabilidade do indeferimento, prejuízo concreto e
 suficiência do conjunto probatório remanescente); e (ii) incidência
 da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação, diante da
 mera indicação de dispositivos legais sem demonstração da correlação
 jurídica específica entre as normas invocadas e a alegada violação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das
 Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, deve ser reformada, à vista da alegação
 de que a pretensão recursal envolveria apenas revaloração jurídica
 de fatos incontroversos, da invocação da Teoria da Perda de uma
 Chance Probatória no processo penal e da suposta suficiência da
 indicação de dispositivos legais tidos por violados.
 5. Discute-se, ainda, se há flagrante ilegalidade ou teratologia
 apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em favor do
 agravante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental destina-se a demonstrar, de forma específica,
 o desacerto da decisão monocrática, não se prestando à mera
 reiteração de argumentos já examinados e rejeitados nem à inovação
 de fundamentos, o que esvaziaria a função do recurso.
 7. No caso, o agravante não logra infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a reproduzir as teses anteriormente
 deduzidas, sem apontar erro concreto no raciocínio decisório adotado
 na decisão monocrática.
 8. Embora a jurisprudência admita, em tese, a revaloração jurídica
 de fatos expressa e incontroversamente delineados no acórdão
 recorrido, tal premissa não se aplica quando a alteração pretendida
 exige revisão da conclusão fática do Tribunal de origem, hipótese em
 que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 9. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar o alegado cerceamento
 de defesa, assentou que as provas técnicas requeridas não se
 mostravam necessárias ao deslinde da causa e que não houve maltrato
 ao devido processo legal; afastar essa premissa fática demandaria
 reexame do conjunto probatório, inclusive quanto à pertinência,
 relevância e essencialidade da prova pericial indeferida, o que é
 vedado em recurso especial.
 10. Os elementos destacados na decisão monocrática (essencialidade
 da prova, tempestividade do requerimento, razoabilidade do
 indeferimento, prejuízo concreto à defesa e suficiência do conjunto
 probatório remanescente) não constituem fatos incontroversos
 suscetíveis de mera subsunção jurídica, mas questões que pressupõem
 avaliação contextual da prova, atraindo a incidência da Súmula n.
 7/STJ.
 11. A aplicação da Teoria da Perda de uma Chance Probatória, para
 fins de reconhecimento de nulidade processual ou absolvição,
 igualmente pressupõe análise das circunstâncias fáticas que
 tornariam a prova não produzida essencial e potencialmente decisiva
 para o resultado do processo, providência incompatível com a via
 estreita do recurso especial.
 12. Mantém-se o óbice da Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial
 limitou-se à indicação genérica de dispositivos legais (art. 90 da
 Lei n. 1.060/1950; art. 98, § 1º, V, e art. 489, § 1º, V, do CPC; e
 art. 386, VII, do CPP), sem demonstrar, de forma específica, a
 correlação jurídica entre o conteúdo normativo de cada preceito e os
 fatos concretos, ausente o necessário cotejo analítico.
 13. A mera indicação de dispositivos legais tidos por violados,
 desacompanhada da demonstração da forma como teriam sido
 contrariados pelo acórdão recorrido, configura deficiência de
 fundamentação recursal, ensejando a incidência da Súmula n. 284/STF,
 nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
 14. A deficiência originária de fundamentação do recurso especial
 não pode ser suprida em sede de agravo regimental, em razão da
 preclusão consumativa, de modo que permanece o não conhecimento do
 recurso especial pelos fundamentos anteriormente fixados.
 15. Inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade ou teratologia a
 justificar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a
 condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva foi
 proferida por juízo competente, após regular instrução processual,
 com base em elementos probatórios apreciados soberanamente pelas
 instâncias ordinárias, tendo o Tribunal local confirmado a
 condenação e apenas reduzido parcialmente a pena.
 16. Ausente qualquer argumento novo ou relevante apto a infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão
 agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:  Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Lei
 n. 1.060/1950, art. 90; CPC, art. 98, § 1º, V, e art. 489, § 1º, V;
 CPP, art. 386, VII.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg
 no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** afcd7be3e10b0d740f1d6341c5f87206bae24ff771cfa85892dc3b545c0735d7
- **SHA-256 do comentário:** d75992d6f842635583c9424351eadab5bfa06cc3ed0c652f629bd066ec6719cb
