# Registro público: STJ — 1078608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b400bcca49535ba485c3c3ea4a4bb4306b988edd3ef9a8a3350132e1a327b1a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de
 paciente preso preventivamente em decorrência de prisão em
 flagrante.
 2. Fato relevante. Paciente denunciado, em concurso com corréus e
 outros indivíduos não identificados, pela prática, em tese, de duas
 tentativas de homicídio qualificado contra policiais militares em
 operação no Complexo de Comunidades da Penha, com emprego de
 armamento de guerra e ataque a agentes públicos no exercício da
 função, bem como pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso
 restrito, associação para o tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus é possível acolher tese de negativa de autoria, cujo
 exame demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório,
 incompatível com a cognição sumária do writ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão
 preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos
 concretos dos autos (modus operandi, emprego de armamento de guerra
 e reincidência em associação para o tráfico), ou se se trataria de
 decisão genérica, baseada em imputação coletiva, gravidade abstrata
 e contexto da operação policial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é meio adequado para análise de tese de
 negativa de autoria ou participação, por exigir reexame aprofundado
 do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 célere e de cognição sumária do writ.
 6. O modus operandi - ataque coordenado com armas de guerra a
 agentes públicos em serviço, em área dominada por facção criminosa
 voltada ao tráfico de drogas - revela elevada periculosidade
 concreta e acentuado risco de reiteração delitiva, justificando a
 prisão preventiva como garantia da ordem pública.
 7. A decisão enfatiza que o paciente é reincidente em crime de
 associação para o tráfico de drogas, circunstância que reforça o
 risco de reiteração delitiva e a necessidade de segregação cautelar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não constitui via adequada para exame de negativa
 de autoria quando a análise demandar reavaliação do conjunto
 fático-probatório.
 2. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em
 elementos concretos, como emprego de armamento de guerra e ataque a
 agentes públicos em serviço, evidenciando gravidade concreta do
 delito e periculosidade do agente e a reincidência em crime de
 associação para o tráfico de drogas.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.922/MS, Rel. Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe
 30/9/2015; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no
 HC n. relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 757.672/SC, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022; STJ, AgRg no RHC
 n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; STJ,  AgRg no HC n.
 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE
 ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
 OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de
 paciente preso preventivamente em decorrência de prisão em
 flagrante.
 2. Fato relevante. Paciente denunciado, em concurso com corréus e
 outros indivíduos não identificados, pela prática, em tese, de duas
 tentativas de homicídio qualificado contra policiais militares em
 operação no Complexo de Comunidades da Penha, com emprego de
 armamento de guerra e ataque a agentes públicos no exercício da
 função, bem como pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso
 restrito, associação para o tráfico de drogas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
 habeas corpus é possível acolher tese de negativa de autoria, cujo
 exame demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório,
 incompatível com a cognição sumária do writ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão
 preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos
 concretos dos autos (modus operandi, emprego de armamento de guerra
 e reincidência em associação para o tráfico), ou se se trataria de
 decisão genérica, baseada em imputação coletiva, gravidade abstrata
 e contexto da operação policial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não é meio adequado para análise de tese de
 negativa de autoria ou participação, por exigir reexame aprofundado
 do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 célere e de cognição sumária do writ.
 6. O modus operandi - ataque coordenado com armas de guerra a
 agentes públicos em serviço, em área dominada por facção criminosa
 voltada ao tráfico de drogas - revela elevada periculosidade
 concreta e acentuado risco de reiteração delitiva, justificando a
 prisão preventiva como garantia da ordem pública.
 7. A decisão enfatiza que o paciente é reincidente em crime de
 associação para o tráfico de drogas, circunstância que reforça o
 risco de reiteração delitiva e a necessidade de segregação cautelar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não constitui via adequada para exame de negativa
 de autoria quando a análise demandar reavaliação do conjunto
 fático-probatório.
 2. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em
 elementos concretos, como emprego de armamento de guerra e ataque a
 agentes públicos em serviço, evidenciando gravidade concreta do
 delito e periculosidade do agente e a reincidência em crime de
 associação para o tráfico de drogas.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 310.922/MS, Rel. Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe
 30/9/2015; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no
 HC n. relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 757.672/SC, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022; STJ, AgRg no RHC
 n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; STJ,  AgRg no HC n.
 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
