# Registro público: STJ — 1077361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ecddcd1a3e326a9a02a8559bc850ff3c6ea78006f3b2f2106480cd845889baa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434956
- **Número de registro na fonte:** 202600738668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
 contra decisão monocrática que concedeu ordem em habeas corpus para
 absolver o agravante da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação
 por associação para o tráfico com fundamento em prisão em flagrante
 do agravante com farta quantidade de drogas em local dominado por
 facção criminosa, onde havia barricadas, afirmando vínculo estável e
 ânimo associativo.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela ausência
 de elementos concretos que demonstrem vínculo permanente e estável
 com outros agentes, salientando que o agravante foi o único
 denunciado por crime de concurso necessário, e absolveu-o do art. 35
 da Lei de Drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
 probatórios concretos de estabilidade e permanência do vínculo
 associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas exige demonstração
 concreta de vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas
 com finalidade de praticar crimes previstos nos arts. 33 e 34; a
 mera referência a local conflagrado ou dominado por facção não supre
 tal exigência.
 6. O conjunto probatório não evidencia atuação conjunta, permanente
 e estável do agravante com outros agentes; a subsunção ao tipo penal
 se apoiou em presunções, o que não é suficiente para manter a
 condenação.
 7. Sendo o delito de concurso necessário, a imputação isolada ao
 agravante, desacompanhada de elementos que demonstrem a associação
 com outros integrantes, impede a manutenção da condenação.
 8. Configurada ilegalidade flagrante na condenação por ausência de
 prova idônea do ânimo associativo, é cabível a manutenção da
 absolvição na via do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 absolvição do agravante quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
 Tese de julgamento:
 1. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
 11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e permanente
 entre pelo menos duas pessoas, com finalidade de praticar crimes dos
 arts. 33 e/ou 34. 2. A apreensão de drogas em área dominada por
 facção criminosa, sem outros elementos que indiquem atuação
 conjunta, permanente e estável, não autoriza a condenação por
 associação para o tráfico.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §
 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 34
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 354.109/MG, Quinta Turma,
 julgado em 15.09.2016; STJ, HC 391.325/SP, Sexta Turma, julgado em
 18.05.2017

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXIGÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E
 PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
 contra decisão monocrática que concedeu ordem em habeas corpus para
 absolver o agravante da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação
 por associação para o tráfico com fundamento em prisão em flagrante
 do agravante com farta quantidade de drogas em local dominado por
 facção criminosa, onde havia barricadas, afirmando vínculo estável e
 ânimo associativo.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela ausência
 de elementos concretos que demonstrem vínculo permanente e estável
 com outros agentes, salientando que o agravante foi o único
 denunciado por crime de concurso necessário, e absolveu-o do art. 35
 da Lei de Drogas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
 probatórios concretos de estabilidade e permanência do vínculo
 associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas exige demonstração
 concreta de vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas
 com finalidade de praticar crimes previstos nos arts. 33 e 34; a
 mera referência a local conflagrado ou dominado por facção não supre
 tal exigência.
 6. O conjunto probatório não evidencia atuação conjunta, permanente
 e estável do agravante com outros agentes; a subsunção ao tipo penal
 se apoiou em presunções, o que não é suficiente para manter a
 condenação.
 7. Sendo o delito de concurso necessário, a imputação isolada ao
 agravante, desacompanhada de elementos que demonstrem a associação
 com outros integrantes, impede a manutenção da condenação.
 8. Configurada ilegalidade flagrante na condenação por ausência de
 prova idônea do ânimo associativo, é cabível a manutenção da
 absolvição na via do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 absolvição do agravante quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
 Tese de julgamento:
 1. A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
 11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e permanente
 entre pelo menos duas pessoas, com finalidade de praticar crimes dos
 arts. 33 e/ou 34. 2. A apreensão de drogas em área dominada por
 facção criminosa, sem outros elementos que indiquem atuação
 conjunta, permanente e estável, não autoriza a condenação por
 associação para o tráfico.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §
 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 34
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 354.109/MG, Quinta Turma,
 julgado em 15.09.2016; STJ, HC 391.325/SP, Sexta Turma, julgado em
 18.05.2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6ecddcd1a3e326a9a02a8559bc850ff3c6ea78006f3b2f2106480cd845889baa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

