# Registro público: STJ — 2264122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1617f3243fa098b354ebe5841fd96cc022344d56b7c2320ee4b0ecdc3830f18d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434958
- **Número de registro na fonte:** 202601038216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) alegação
 genérica de violação ao art. 619 do CPP impede o conhecimento do
 recurso especial por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula
 284/STF; (II) há prequestionamento do art. 366 do CPP ou se é
 possível o prequestionamento ficto na espécie, diante da ausência de
 demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP; (III) é aplicável a
 Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Agravante não especificou, de forma dialética e pormenorizada,
 os pontos omissos no acórdão recorrido, configurando deficiência de
 fundamentação e atraindo a Súmula 284/STF quanto à alegada violação
 do art. 619 do CPP.
 4. Inexiste prequestionamento do art. 366 do CPP, pois a instância
 ordinária não se manifestou sobre a matéria; o prequestionamento
 ficto é inaplicável na espécie, uma vez não foi demonstrada ofensa
 ao art. 619 do CPP, impedindo a detecção de eventual omissão (que
 não foi indicada de forma específica no recurso especial).
 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à insuficiência de indícios de autoria,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP configura
 deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso
 especial, atraindo a Súmula 284/STF.
 2. É inaplicável o prequestionamento ficto sem demonstração de
 ofensa ao art. 619 do CPP, incidindo a Súmula 211/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 366; CPP,
 art. 155; Súmula 284/STF; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG,
 Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.647.247/ES, Quinta
 Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Quinta Turma,
 j. 02.03.2021

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 619 DO CPP (SÚMULA
 284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 366 DO CPP (SÚMULA
 211/STJ). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). IMPRONÚNCIA
 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) alegação
 genérica de violação ao art. 619 do CPP impede o conhecimento do
 recurso especial por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula
 284/STF; (II) há prequestionamento do art. 366 do CPP ou se é
 possível o prequestionamento ficto na espécie, diante da ausência de
 demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP; (III) é aplicável a
 Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Agravante não especificou, de forma dialética e pormenorizada,
 os pontos omissos no acórdão recorrido, configurando deficiência de
 fundamentação e atraindo a Súmula 284/STF quanto à alegada violação
 do art. 619 do CPP.
 4. Inexiste prequestionamento do art. 366 do CPP, pois a instância
 ordinária não se manifestou sobre a matéria; o prequestionamento
 ficto é inaplicável na espécie, uma vez não foi demonstrada ofensa
 ao art. 619 do CPP, impedindo a detecção de eventual omissão (que
 não foi indicada de forma específica no recurso especial).
 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à insuficiência de indícios de autoria,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP configura
 deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso
 especial, atraindo a Súmula 284/STF.
 2. É inaplicável o prequestionamento ficto sem demonstração de
 ofensa ao art. 619 do CPP, incidindo a Súmula 211/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 366; CPP,
 art. 155; Súmula 284/STF; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG,
 Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.647.247/ES, Quinta
 Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Quinta Turma,
 j. 02.03.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1617f3243fa098b354ebe5841fd96cc022344d56b7c2320ee4b0ecdc3830f18d
- **SHA-256 do comentário:** 3f395b0ad4dac05929b60b37f21094905048e0355f22b5d0f7ec739aa8fdd486
