{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146205,"origem":"stj","sha256_origem":"f12abb7b963cc7ade123bf07c0e6fc4b4f85df956746e466cb488d59e8b7d58b","registro_original":{"id_fonte":"1434961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1049826","numero_registro":"202504337119","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EXCEPCIONAL. JUÍZO DE\n ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\n ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de sua utilização como\n sucedâneo de recurso próprio, em que se impugna decisão do Tribunal\n de origem que deixou de conhecer de agravo interposto contra a\n inadmissão de recurso extraordinário.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\n ser utilizado para superar óbices verificados no juízo de\n admissibilidade de recurso excepcional, diante da alegação de\n inexistência de meio processual idôneo, bem como se há flagrante\n ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem que não\n conheceu de agravo contra inadmissão de recurso extraordinário.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio\n para impugnar juízo de admissibilidade de recursos excepcionais,\n existindo disciplina e instrumentos específicos no sistema recursal\n para tanto.\n 4. O ordenamento jurídico prevê mecanismo adequado para impugnar a\n inadmissão de recurso extraordinário, qual seja o agravo em recurso\n extraordinário (CPC, art. 1.042), não sendo possível converter o\n writ em sucedâneo desses meios.\n 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a\n decisão do Tribunal de origem é fundamentada em interpretação das\n normas processuais e na aplicação de precedentes sobre\n inadmissibilidade recursal e estabilização das decisões.\n 6. A mitigação da vedação ao uso do habeas corpus como substitutivo\n recursal exige demonstração inequívoca e objetiva de ilegalidade\n patente, o que não ocorre quando a pretensão demanda requalificação\n jurídica do juízo de admissibilidade proferido na origem.\n 7. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, violação ao\n acesso à justiça e usurpação de competência dependem do\n reconhecimento da ilegalidade central, inexistente de plano, razão\n pela qual não se sustentam de forma autônoma.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio para\n impugnar decisões relativas à admissibilidade de recursos\n excepcionais, salvo quando evidenciada, de plano, flagrante\n ilegalidade, o que não ocorre quando o Tribunal de origem, de forma\n fundamentada, reconhece a inadequação da via recursal e aplica as\n regras de preclusão e estabilização das decisões.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 1º; CPC, art.\n 1.042\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 981.553/TO, Rel.\n Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\n Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgInt no RE nos EDcl no REsp n.\n 1.612.818/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte\n Especial, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no RE no AREsp n.\n 1.112.742/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de\n 28/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a880cc41d4aea794056dad2220b44a2dd1333fd6448c38134cd9beb439226606","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
