# Registro público: STJ — 1049826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f12abb7b963cc7ade123bf07c0e6fc4b4f85df956746e466cb488d59e8b7d58b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434961
- **Número de registro na fonte:** 202504337119
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de sua utilização como
 sucedâneo de recurso próprio, em que se impugna decisão do Tribunal
 de origem que deixou de conhecer de agravo interposto contra a
 inadmissão de recurso extraordinário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado para superar óbices verificados no juízo de
 admissibilidade de recurso excepcional, diante da alegação de
 inexistência de meio processual idôneo, bem como se há flagrante
 ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem que não
 conheceu de agravo contra inadmissão de recurso extraordinário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 para impugnar juízo de admissibilidade de recursos excepcionais,
 existindo disciplina e instrumentos específicos no sistema recursal
 para tanto.
 4. O ordenamento jurídico prevê mecanismo adequado para impugnar a
 inadmissão de recurso extraordinário, qual seja o agravo em recurso
 extraordinário (CPC, art. 1.042), não sendo possível converter o
 writ em sucedâneo desses meios.
 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a
 decisão do Tribunal de origem é fundamentada em interpretação das
 normas processuais e na aplicação de precedentes sobre
 inadmissibilidade recursal e estabilização das decisões.
 6. A mitigação da vedação ao uso do habeas corpus como substitutivo
 recursal exige demonstração inequívoca e objetiva de ilegalidade
 patente, o que não ocorre quando a pretensão demanda requalificação
 jurídica do juízo de admissibilidade proferido na origem.
 7. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, violação ao
 acesso à justiça e usurpação de competência dependem do
 reconhecimento da ilegalidade central, inexistente de plano, razão
 pela qual não se sustentam de forma autônoma.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio para
 impugnar decisões relativas à admissibilidade de recursos
 excepcionais, salvo quando evidenciada, de plano, flagrante
 ilegalidade, o que não ocorre quando o Tribunal de origem, de forma
 fundamentada, reconhece a inadequação da via recursal e aplica as
 regras de preclusão e estabilização das decisões.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 1º; CPC, art.
 1.042
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 981.553/TO, Rel.
 Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
 Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgInt no RE nos EDcl no REsp n.
 1.612.818/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no RE no AREsp n.
 1.112.742/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
 28/2/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EXCEPCIONAL. JUÍZO DE
 ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de sua utilização como
 sucedâneo de recurso próprio, em que se impugna decisão do Tribunal
 de origem que deixou de conhecer de agravo interposto contra a
 inadmissão de recurso extraordinário.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado para superar óbices verificados no juízo de
 admissibilidade de recurso excepcional, diante da alegação de
 inexistência de meio processual idôneo, bem como se há flagrante
 ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem que não
 conheceu de agravo contra inadmissão de recurso extraordinário.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
 para impugnar juízo de admissibilidade de recursos excepcionais,
 existindo disciplina e instrumentos específicos no sistema recursal
 para tanto.
 4. O ordenamento jurídico prevê mecanismo adequado para impugnar a
 inadmissão de recurso extraordinário, qual seja o agravo em recurso
 extraordinário (CPC, art. 1.042), não sendo possível converter o
 writ em sucedâneo desses meios.
 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a
 decisão do Tribunal de origem é fundamentada em interpretação das
 normas processuais e na aplicação de precedentes sobre
 inadmissibilidade recursal e estabilização das decisões.
 6. A mitigação da vedação ao uso do habeas corpus como substitutivo
 recursal exige demonstração inequívoca e objetiva de ilegalidade
 patente, o que não ocorre quando a pretensão demanda requalificação
 jurídica do juízo de admissibilidade proferido na origem.
 7. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, violação ao
 acesso à justiça e usurpação de competência dependem do
 reconhecimento da ilegalidade central, inexistente de plano, razão
 pela qual não se sustentam de forma autônoma.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio para
 impugnar decisões relativas à admissibilidade de recursos
 excepcionais, salvo quando evidenciada, de plano, flagrante
 ilegalidade, o que não ocorre quando o Tribunal de origem, de forma
 fundamentada, reconhece a inadequação da via recursal e aplica as
 regras de preclusão e estabilização das decisões.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 1º; CPC, art.
 1.042
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 981.553/TO, Rel.
 Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
 Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgInt no RE nos EDcl no REsp n.
 1.612.818/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no RE no AREsp n.
 1.112.742/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
 28/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f12abb7b963cc7ade123bf07c0e6fc4b4f85df956746e466cb488d59e8b7d58b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae1cc06956c004c2c731cc4c721729cb6187c757d1ed5412ba621c06d35d24ef
- **SHA-256 do registro documental:** f12abb7b963cc7ade123bf07c0e6fc4b4f85df956746e466cb488d59e8b7d58b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

