# Registro público: STJ — 3063976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93463765c00ff5369c603fc2e16e340a23f81ef111c2a3f331f71ad7e13ae906

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434963
- **Número de registro na fonte:** 202503830802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ e da inviabilidade de revisão das conclusões das
 instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório,
 apontada na origem pela Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Recorrente pronunciado por suposta prática de
 homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio
 qualificado, em concurso material.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem
 pela Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por
 ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ); interposição de
 agravo regimental e, posteriormente, novo agravo regimental contra a
 mesma decisão monocrática.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
 oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma decisão
 monocrática, à luz da preclusão consumativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição de novo agravo regimental contra idêntica decisão
 encontra óbice na preclusão consumativa, pois a parte já exerceu a
 faculdade recursal cabível.
 6. A prática do ato processual consome a faculdade correspondente,
 sendo inadmissível renovar o mesmo recurso com o objetivo de
 complementar, reiterar ou reformular insurgência já deduzida.
 7. A oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma
 decisão monocrática configura hipótese de inadmissibilidade recursal
 por preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais citados.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA
 CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 182/STJ e da inviabilidade de revisão das conclusões das
 instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório,
 apontada na origem pela Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. Recorrente pronunciado por suposta prática de
 homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio
 qualificado, em concurso material.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem
 pela Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido por
 ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ); interposição de
 agravo regimental e, posteriormente, novo agravo regimental contra a
 mesma decisão monocrática.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
 oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma decisão
 monocrática, à luz da preclusão consumativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A interposição de novo agravo regimental contra idêntica decisão
 encontra óbice na preclusão consumativa, pois a parte já exerceu a
 faculdade recursal cabível.
 6. A prática do ato processual consome a faculdade correspondente,
 sendo inadmissível renovar o mesmo recurso com o objetivo de
 complementar, reiterar ou reformular insurgência já deduzida.
 7. A oposição de sucessivos agravos regimentais contra a mesma
 decisão monocrática configura hipótese de inadmissibilidade recursal
 por preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais citados.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3063976 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93463765c00ff5369c603fc2e16e340a23f81ef111c2a3f331f71ad7e13ae906
- **SHA-256 do comentário:** 2e814c19265b3d02872890e6161e32bcce210272b4815461f91fb5150a65f152
