# Registro público: STJ — 3089382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7eac9445037214cbc0a5292e06710697499d52d41834b4f78e41650f11fc383

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434965
- **Número de registro na fonte:** 202503865777
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por deficiência dialética, com indicação
 de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos de
 inadmissão do recurso especial e aplicação analógica da Súmula
 182/STJ.
 2. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à identificação
 dos fundamentos não impugnados, sustenta contradição diante do
 reconhecimento de temas de mérito tratados no agravo em recurso
 especial e requer prequestionamento expresso dos arts. 489, § 1º, IV
 e VI, e 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ;
 art. 619 do CPP; e art. 93, IX, da Constituição Federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela
 insuficiência dialética do agravo em recurso especial, apesar de
 reconhecer alegações de mérito, e ao identificar quatro fundamentos
 autônomos não impugnados; e (ii) saber se há necessidade de
 prequestionamento expresso dos dispositivos indicados pelo
 embargante e se o prequestionamento ficto supre a ausência de
 pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado identificou de forma clara e individualizada
 quatro fundamentos autônomos não enfrentados: (a) Súmula 83/STJ
 quanto à palavra da vítima; (b) Súmula 7/STJ quanto ao art. 156 do
 CPP; (c) Súmula 7/STJ quanto à fixação da pena; e (d) Súmula 83/STJ
 quanto à culpabilidade, inexistindo omissão e estando atendido o
 dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489,
 § 1º, do CPC.
 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP; art. 1.022
 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à exigência de
 fundamentação exaustiva além do necessário para resolver a
 controvérsia.
 6. A distinção entre impugnação do mérito da condenação e impugnação
 dos fundamentos do juízo de inadmissibilidade foi explicitada;
 alegações genéricas sobre mérito (ausência de provas robustas,
 inversão do ônus da prova, genericidade da dosimetria) não
 enfrentam, de modo direto e pontual, a aplicação das Súmulas 7/STJ e
 83/STJ aos capítulos de inadmissão, configurando deficiência
 dialética e afastando contradição ou obscuridade.
 7. Os dispositivos indicados foram observados ou já se encontram
 prequestionados na extensão cabível (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CF, art. 93, IX; CPC, art.
 489, § 1º, IV e VI); o prequestionamento ficto não supre a ausência
 de pressupostos recursais, mantendo-se o não conhecimento do agravo
 em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 932,
 III; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas
 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO.
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por deficiência dialética, com indicação
 de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos de
 inadmissão do recurso especial e aplicação analógica da Súmula
 182/STJ.
 2. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à identificação
 dos fundamentos não impugnados, sustenta contradição diante do
 reconhecimento de temas de mérito tratados no agravo em recurso
 especial e requer prequestionamento expresso dos arts. 489, § 1º, IV
 e VI, e 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ;
 art. 619 do CPP; e art. 93, IX, da Constituição Federal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela
 insuficiência dialética do agravo em recurso especial, apesar de
 reconhecer alegações de mérito, e ao identificar quatro fundamentos
 autônomos não impugnados; e (ii) saber se há necessidade de
 prequestionamento expresso dos dispositivos indicados pelo
 embargante e se o prequestionamento ficto supre a ausência de
 pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão embargado identificou de forma clara e individualizada
 quatro fundamentos autônomos não enfrentados: (a) Súmula 83/STJ
 quanto à palavra da vítima; (b) Súmula 7/STJ quanto ao art. 156 do
 CPP; (c) Súmula 7/STJ quanto à fixação da pena; e (d) Súmula 83/STJ
 quanto à culpabilidade, inexistindo omissão e estando atendido o
 dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489,
 § 1º, do CPC.
 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP; art. 1.022
 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à exigência de
 fundamentação exaustiva além do necessário para resolver a
 controvérsia.
 6. A distinção entre impugnação do mérito da condenação e impugnação
 dos fundamentos do juízo de inadmissibilidade foi explicitada;
 alegações genéricas sobre mérito (ausência de provas robustas,
 inversão do ônus da prova, genericidade da dosimetria) não
 enfrentam, de modo direto e pontual, a aplicação das Súmulas 7/STJ e
 83/STJ aos capítulos de inadmissão, configurando deficiência
 dialética e afastando contradição ou obscuridade.
 7. Os dispositivos indicados foram observados ou já se encontram
 prequestionados na extensão cabível (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CF, art. 93, IX; CPC, art.
 489, § 1º, IV e VI); o prequestionamento ficto não supre a ausência
 de pressupostos recursais, mantendo-se o não conhecimento do agravo
 em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 932,
 III; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas
 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** d7eac9445037214cbc0a5292e06710697499d52d41834b4f78e41650f11fc383
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089382 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7eac9445037214cbc0a5292e06710697499d52d41834b4f78e41650f11fc383
- **SHA-256 do comentário:** a45612c4b396833e2673d1fe4b2fe487323b730669fee73d78f1b941ff3ff8b8
