# Registro público: STJ — 3057209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28cff7bc2229ac3d49a6c048993c24835d685f451ccb6e08417950b526609c73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434966
- **Número de registro na fonte:** 202503662430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar
 agravo regimental, afastou alegações de nulidade probatória
 envolvendo execução de mandado de prisão, ingresso domiciliar e
 apreensão de arma e munições, e rejeitou pleitos correlatos de
 alteração do regime inicial, detração penal e concessão de habeas
 corpus de ofício. O embargante sustenta omissões e contradições,
 requer prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e
 atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento de ilicitude
 das provas, absolvição ou trancamento da ação penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece
 de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do
 art. 619 do CPP; (ii) saber se é possível, sob alegação de
 revaloração jurídica, rediscutir a licitude do ingresso domiciliar,
 da execução do mandado de prisão e da apreensão de arma e munições,
 sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; (iii) saber se incide o art.
 157 do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada) sem prévio
 reconhecimento de ilicitude originária; (iv) saber se cabe concessão
 de ordem de habeas corpus de ofício por suposta flagrante
 ilegalidade; (v) saber se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais e legais
 com vistas a futura apreciação pelo Supremo Tribunal Federal; (vi)
 saber se há flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial de
 cumprimento da pena, à reincidência e à detração penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619) e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida; a
 contradição apta ao manejo dos aclaratórios é interna ao acórdão,
 não se confundindo com divergência em relação a outros julgados.
 5. Inexistem omissões quanto ao alegado desvio de finalidade e à
 suposta "fishing expedition": o acórdão embargado enfrentou a
 licitude do ingresso domiciliar e a dinâmica da apreensão,
 assinalando que a revisão da moldura fática delineada pelas
 instâncias ordinárias demandaria revolvimento probatório, vedado
 pela Súmula 7/STJ.
 6. A indicação do local do armamento pelo próprio agravante, no
 contexto reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracteriza
 encontro fortuito de provas admitido quando o ingresso é lícito;
 discordância da defesa não configura omissão.
 7. A aplicação do art. 157 do CPP pressupõe ilicitude originária da
 prova, cuja aferição, no caso, exigiria desconstituir o quadro
 fático fixado, o que é inviável na via especial; a tese fica
 prejudicada.
 8. A distinção entre reexame fático e revaloração jurídica não
 afasta o óbice sumular quando a pretensão demanda nova análise dos
 elementos probatórios (local da diligência, dinâmica da apreensão,
 observância do art. 293 do CPP).
 9. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade condicionada à
 constatação de flagrante ilegalidade, não configurando direito
 subjetivo; no caso, não se verificou ilegalidade evidente (STJ, AgRg
 no HC 931.217/SP, Quinta Turma, j. 15/10/2024).
 10. O regime inicial fechado está motivado em pena fixada em quatro
 anos e um mês de reclusão, circunstâncias judiciais desfavoráveis e
 reincidência específica, em consonância com o art. 33, § 2º, b, do
 CP; a detração penal compete ao juízo da execução.
 11. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
 dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
 do STF (CF, art. 102, III); igualmente não há espaço, nesta sede,
 para prequestionamento de artigos de lei com esse fim.
 12. Ausentes hipóteses excepcionalíssimas, não se atribuem efeitos
 infringentes aos embargos destinados a rediscutir integralmente o
 mérito do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  VÍCIOS DO ART.
 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA
 7/STJ). TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PREQUESTIONAMENTO
 CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.   EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar
 agravo regimental, afastou alegações de nulidade probatória
 envolvendo execução de mandado de prisão, ingresso domiciliar e
 apreensão de arma e munições, e rejeitou pleitos correlatos de
 alteração do regime inicial, detração penal e concessão de habeas
 corpus de ofício. O embargante sustenta omissões e contradições,
 requer prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e
 atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento de ilicitude
 das provas, absolvição ou trancamento da ação penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece
 de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do
 art. 619 do CPP; (ii) saber se é possível, sob alegação de
 revaloração jurídica, rediscutir a licitude do ingresso domiciliar,
 da execução do mandado de prisão e da apreensão de arma e munições,
 sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; (iii) saber se incide o art.
 157 do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada) sem prévio
 reconhecimento de ilicitude originária; (iv) saber se cabe concessão
 de ordem de habeas corpus de ofício por suposta flagrante
 ilegalidade; (v) saber se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais e legais
 com vistas a futura apreciação pelo Supremo Tribunal Federal; (vi)
 saber se há flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial de
 cumprimento da pena, à reincidência e à detração penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619) e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida; a
 contradição apta ao manejo dos aclaratórios é interna ao acórdão,
 não se confundindo com divergência em relação a outros julgados.
 5. Inexistem omissões quanto ao alegado desvio de finalidade e à
 suposta "fishing expedition": o acórdão embargado enfrentou a
 licitude do ingresso domiciliar e a dinâmica da apreensão,
 assinalando que a revisão da moldura fática delineada pelas
 instâncias ordinárias demandaria revolvimento probatório, vedado
 pela Súmula 7/STJ.
 6. A indicação do local do armamento pelo próprio agravante, no
 contexto reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracteriza
 encontro fortuito de provas admitido quando o ingresso é lícito;
 discordância da defesa não configura omissão.
 7. A aplicação do art. 157 do CPP pressupõe ilicitude originária da
 prova, cuja aferição, no caso, exigiria desconstituir o quadro
 fático fixado, o que é inviável na via especial; a tese fica
 prejudicada.
 8. A distinção entre reexame fático e revaloração jurídica não
 afasta o óbice sumular quando a pretensão demanda nova análise dos
 elementos probatórios (local da diligência, dinâmica da apreensão,
 observância do art. 293 do CPP).
 9. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade condicionada à
 constatação de flagrante ilegalidade, não configurando direito
 subjetivo; no caso, não se verificou ilegalidade evidente (STJ, AgRg
 no HC 931.217/SP, Quinta Turma, j. 15/10/2024).
 10. O regime inicial fechado está motivado em pena fixada em quatro
 anos e um mês de reclusão, circunstâncias judiciais desfavoráveis e
 reincidência específica, em consonância com o art. 33, § 2º, b, do
 CP; a detração penal compete ao juízo da execução.
 11. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
 dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
 do STF (CF, art. 102, III); igualmente não há espaço, nesta sede,
 para prequestionamento de artigos de lei com esse fim.
 12. Ausentes hipóteses excepcionalíssimas, não se atribuem efeitos
 infringentes aos embargos destinados a rediscutir integralmente o
 mérito do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 28cff7bc2229ac3d49a6c048993c24835d685f451ccb6e08417950b526609c73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

