# Registro público: STJ — 2082493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dc65b9e4c465348617a49d2ce934e95bd2ad43dd1581877df41767f5bae2ccd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL
INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, a recorrente afirma ter sido surpreendida com
um único desconto em favor da instituição financeira recorrida, no
valor de R$ 45,60, debitado em 1º/11/2019, referente ao produto
"Odonto Prev S/A".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos
fático-probatórios da demanda, concluiu pela ausência de dano moral,
em razão da falta de comprovação de qualquer situação que tenha
ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em
sociedade.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não
houve ofensa à honra, apta a ser compensada pela condenação por
danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL
INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a recorrente afirma ter sido surpreendida com
um único desconto em favor da instituição financeira recorrida, no
valor de R$ 45,60, debitado em 1º/11/2019, referente ao produto
"Odonto Prev S/A".
2.  O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos
fático-probatórios da demanda, concluiu pela ausência de dano moral,
em razão da falta de comprovação de qualquer situação que tenha
ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em
sociedade.
3. A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não
houve ofensa à honra, apta a ser compensada pela condenação por
danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
