# Registro público: STJ — 3180941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18de0dedcf2811f0316dc9db4cc355e0e93c37895a18df9c440d79748b2de36d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434997
- **Número de registro na fonte:** 202600580298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade e falta de
 demonstração idônea de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. A Agravante sustenta que o agravo em recurso
 especial já continha, embora de forma menos desenvolvida, o
 confronto analítico exigido, afirmando caráter estritamente jurídico
 das controvérsias deduzidas no recurso especial, relativas à
 subsunção da atividade de frete ao art. 180, § 1º, do Código Penal e
 à alegada inversão do ônus da prova em violação ao art. 156 do
 Código de Processo Penal.
 3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada apontou
 deficiência argumentativa, por replicar razões genéricas do recurso
 especial e não estabelecer confronto analítico entre as premissas
 fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, bem como
 registrou que a mera afirmação de natureza jurídica da controvérsia
 não basta para superar a Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode suprir a ausência de impugnação específica e a deficiência
 argumentativa do agravo em recurso especial, inclusive por meio de
 desenvolvimento analítico posterior das teses, e se as controvérsias
 invocadas poderiam ser solucionadas sem revolvimento do acervo
 fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, não sendo suficiente a reprodução
 genérica de teses sem confronto analítico com as premissas fáticas
 do acórdão recorrido. 6. O afastamento da Súmula 7/STJ exige
 demonstração específica e pormenorizada de que a controvérsia pode
 ser resolvida sem qualquer incursão no acervo fático-probatório,
 ônus não satisfeito pela Agravante. 7. O agravo regimental não é via
 adequada para inovar na argumentação, nem para suprir deficiência
 do agravo em recurso especial; incide preclusão consumativa sobre
 matéria não desenvolvida oportunamente. 8. Mantém-se a decisão
 monocrática por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de
 elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado. 9. A
 jurisprudência da Corte Superior é firme em vedar inovação recursal
 em agravo regimental e em exigir impugnação específica no agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CPP, art. 156; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ,
 AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade e falta de
 demonstração idônea de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Fato relevante. A Agravante sustenta que o agravo em recurso
 especial já continha, embora de forma menos desenvolvida, o
 confronto analítico exigido, afirmando caráter estritamente jurídico
 das controvérsias deduzidas no recurso especial, relativas à
 subsunção da atividade de frete ao art. 180, § 1º, do Código Penal e
 à alegada inversão do ônus da prova em violação ao art. 156 do
 Código de Processo Penal.
 3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada apontou
 deficiência argumentativa, por replicar razões genéricas do recurso
 especial e não estabelecer confronto analítico entre as premissas
 fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, bem como
 registrou que a mera afirmação de natureza jurídica da controvérsia
 não basta para superar a Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode suprir a ausência de impugnação específica e a deficiência
 argumentativa do agravo em recurso especial, inclusive por meio de
 desenvolvimento analítico posterior das teses, e se as controvérsias
 invocadas poderiam ser solucionadas sem revolvimento do acervo
 fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial, não sendo suficiente a reprodução
 genérica de teses sem confronto analítico com as premissas fáticas
 do acórdão recorrido. 6. O afastamento da Súmula 7/STJ exige
 demonstração específica e pormenorizada de que a controvérsia pode
 ser resolvida sem qualquer incursão no acervo fático-probatório,
 ônus não satisfeito pela Agravante. 7. O agravo regimental não é via
 adequada para inovar na argumentação, nem para suprir deficiência
 do agravo em recurso especial; incide preclusão consumativa sobre
 matéria não desenvolvida oportunamente. 8. Mantém-se a decisão
 monocrática por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de
 elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado. 9. A
 jurisprudência da Corte Superior é firme em vedar inovação recursal
 em agravo regimental e em exigir impugnação específica no agravo em
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CPP, art. 156; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ,
 AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
