# Registro público: STJ — 3192787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07065bba1dbf279171855472cbeb7349900fba10709920e9d700cf8ab17c3ff5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434998
- **Número de registro na fonte:** 202600775358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os óbices
 de admissibilidade opostos na origem, nos termos do art. 932, III,
 do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência
 cumulativa das Súmulas n. 7 e 83 do STJ às teses referentes à
 suposta violação aos arts. 157, 158-A a 159 e 386, VII, do Código de
 Processo Penal, bem como ao art. 71 do Código Penal; além de manter
 condenação pelo art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, afastar
 nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia (CPP, art. 158-A)
 e rejeitar continuidade delitiva (CP, art. 69).
 3. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica
 a todos os fundamentos de inadmissibilidade e aplicou, por analogia,
 a Súmula n. 182 do STJ. O agravante alegou ter enfrentado os óbices
 das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sustentando revaloração jurídica das
 teses e dissenso jurisprudencial, inclusive com distinguishing.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada,
 todos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ)
 aplicados pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência,
 por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e permitir seu conhecimento.
 3. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas
 de revaloração jurídica e de dissenso jurisprudencial,
 desacompanhadas de cotejo analítico com cada óbice aplicado, atendem
 ao requisito do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não desenvolveu cotejo analítico
 específico entre cada fundamento de inadmissibilidade aplicado na
 origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) e a orientação desta Corte sobre o
 exato tema decidido, em desconformidade com o art. 255 do RISTJ.
 5. A impugnação genérica e em bloco, com precedentes de natureza e
 contextos diversos, não afasta os óbices da Súmula n. 7 do STJ
 (reexame fático-probatório) e da Súmula n. 83 do STJ (jurisprudência
 pacificada) aplicados pelo Tribunal de origem.
 6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula
 n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 7. No agravo regimental, não houve indicação particularizada de onde
 e como cada óbice foi especificamente impugnado no agravo em
 recurso especial, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão
 monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os óbices
 de admissibilidade opostos na origem, nos termos do art. 932, III,
 do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência
 cumulativa das Súmulas n. 7 e 83 do STJ às teses referentes à
 suposta violação aos arts. 157, 158-A a 159 e 386, VII, do Código de
 Processo Penal, bem como ao art. 71 do Código Penal; além de manter
 condenação pelo art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, afastar
 nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia (CPP, art. 158-A)
 e rejeitar continuidade delitiva (CP, art. 69).
 3. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica
 a todos os fundamentos de inadmissibilidade e aplicou, por analogia,
 a Súmula n. 182 do STJ. O agravante alegou ter enfrentado os óbices
 das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sustentando revaloração jurídica das
 teses e dissenso jurisprudencial, inclusive com distinguishing.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada,
 todos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ)
 aplicados pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência,
 por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e permitir seu conhecimento.
 3. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas
 de revaloração jurídica e de dissenso jurisprudencial,
 desacompanhadas de cotejo analítico com cada óbice aplicado, atendem
 ao requisito do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo em recurso especial não desenvolveu cotejo analítico
 específico entre cada fundamento de inadmissibilidade aplicado na
 origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) e a orientação desta Corte sobre o
 exato tema decidido, em desconformidade com o art. 255 do RISTJ.
 5. A impugnação genérica e em bloco, com precedentes de natureza e
 contextos diversos, não afasta os óbices da Súmula n. 7 do STJ
 (reexame fático-probatório) e da Súmula n. 83 do STJ (jurisprudência
 pacificada) aplicados pelo Tribunal de origem.
 6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula
 n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 7. No agravo regimental, não houve indicação particularizada de onde
 e como cada óbice foi especificamente impugnado no agravo em
 recurso especial, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão
 monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3192787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07065bba1dbf279171855472cbeb7349900fba10709920e9d700cf8ab17c3ff5
- **SHA-256 do comentário:** 8e08d5a52c7fbff1b46bb41e0e6a465ea4995f44beb52a2f44b0688d4d847d0c
