# Registro público: STJ — 3034038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c9d5d455b048682d466da60bad02d9a2c2adb87e325b13aa7cfe64473796186

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435005
- **Número de registro na fonte:** 202503298447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial criminal, em ação penal por tráfico de
 drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), na qual o tribunal
 de origem reduziu a pena.
 2. Decisão de inadmissão do recurso especial aplicou a Súmula nº
 7/STJ a todas as matérias alegadas no recurso especial (busca
 domiciliar, ausência de prova para condenação, cadeia de custódia, e
 tráfico privilegiado). O agravo em recurso especial impugnou apenas
 suposta violação aos dispositivos relativos à cadeia de custódia e
 pleiteou regime inicial mais brando.
 3. No agravo regimental, houve mera reprodução das razões do agravo
 e do recurso especial, sem enfrentamento específico e concreto dos
 fundamentos da decisão agravada; adicionalmente, a controvérsia
 sobre regime inicial de cumprimento de pena foi reputada estranha ao
 objeto do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos
 do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º
 do CPP, e se é possível, no âmbito do agravo regimental vinculado
 ao recurso especial, discutir regime inicial de cumprimento da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, concreta e
 detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §
 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP). A ausência de impugnação específica
 atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do
 agravo regimental.
 5. No caso, as razões do agravo regimental reproduziram argumentos
 anteriores e não enfrentaram os fundamentos da decisão que aplicou a
 Súmula nº 7/STJ a todas as matérias do recurso especial,
 limitando-se à cadeia de custódia e a tema processualmente
 inadequado, o que não supre o requisito da dialeticidade.
 6. A discussão sobre o regime inicial de cumprimento da pena é
 estranha ao objeto do recurso especial tal como inadmitido e não
 pode ser deduzida, de forma autônoma, no agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º;
 STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº
 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial criminal, em ação penal por tráfico de
 drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), na qual o tribunal
 de origem reduziu a pena.
 2. Decisão de inadmissão do recurso especial aplicou a Súmula nº
 7/STJ a todas as matérias alegadas no recurso especial (busca
 domiciliar, ausência de prova para condenação, cadeia de custódia, e
 tráfico privilegiado). O agravo em recurso especial impugnou apenas
 suposta violação aos dispositivos relativos à cadeia de custódia e
 pleiteou regime inicial mais brando.
 3. No agravo regimental, houve mera reprodução das razões do agravo
 e do recurso especial, sem enfrentamento específico e concreto dos
 fundamentos da decisão agravada; adicionalmente, a controvérsia
 sobre regime inicial de cumprimento de pena foi reputada estranha ao
 objeto do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos
 do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º
 do CPP, e se é possível, no âmbito do agravo regimental vinculado
 ao recurso especial, discutir regime inicial de cumprimento da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, concreta e
 detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §
 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP). A ausência de impugnação específica
 atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do
 agravo regimental.
 5. No caso, as razões do agravo regimental reproduziram argumentos
 anteriores e não enfrentaram os fundamentos da decisão que aplicou a
 Súmula nº 7/STJ a todas as matérias do recurso especial,
 limitando-se à cadeia de custódia e a tema processualmente
 inadequado, o que não supre o requisito da dialeticidade.
 6. A discussão sobre o regime inicial de cumprimento da pena é
 estranha ao objeto do recurso especial tal como inadmitido e não
 pode ser deduzida, de forma autônoma, no agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º;
 STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 182; STJ, Súmula nº
 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3034038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c9d5d455b048682d466da60bad02d9a2c2adb87e325b13aa7cfe64473796186
- **SHA-256 do comentário:** 8a6d67b46cb16ac0d8e7c0bc8ade66d40359d62055806d15060e015f95b787af
