# Registro público: STJ — 2661294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09d4c515e61558f67e1853160b0a03c892e989aacce56d00764b6e37279eb7e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435006
- **Número de registro na fonte:** 202402043145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 ante a incidência da Súmula n. 7, STJ.
 2. Fato relevante. A instância ordinária, ao julgar apelação,
 manteve condenações por corrupção em Águas Formosas/MG, coação no
 curso do processo e posse irregular de arma, ajustando a
 continuidade delitiva para crime único prolongado no tempo, e
 reduziu a pena; embargos de declaração da defesa e do Ministério
 Público foram rejeitados, preservando-se a validade das provas e a
 dosimetria.
 3. As decisões anteriores. A Corte de origem inadmitiu o recurso
 especial por óbice da Súmula n. 7, STJ; decisão monocrática no
 Superior Tribunal reafirmou a necessidade de revolvimento
 fático-probatório para acolhimento das teses defensivas (ilicitude
 da prova primária, ilicitude por derivação, pesca probatória, desvio
 de finalidade na apreensão de celular, quebra da cadeia de
 custódia, nulidades por incomunicabilidade e sugestionamento, e
 revisão da dosimetria) e aplicou precedentes impeditivos do reexame
 de provas.
 4. Pretensão. A agravante sustenta revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, insiste nas teses de ilicitude do pen drive,
 ilicitude por derivação, pesca probatória e desvio de finalidade na
 apreensão de celular, quebra da cadeia de custódia, equívocos na
 dosimetria com alegado bis in idem, e pleiteia concessão de habeas
 corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas
 podem ser apreciadas por revaloração jurídica, sem revolvimento do
 conjunto fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula n.
 7, STJ e, por conseguinte, reconhecer: (i) a ilicitude da prova
 primária (pen drive), a ilicitude por derivação e a quebra da cadeia
 de custódia; (ii) a ocorrência de pesca probatória e desvio de
 finalidade na apreensão do celular; (iii) nulidades por
 incomunicabilidade e sugestionamento de testemunhas; (iv) vícios na
 dosimetria, inclusive bis in idem e concurso formal impróprio; e (v)
 o cabimento de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A apreciação das teses defensivas demanda reexame do acervo
 fático-probatório fixado pela instância ordinária, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
 7. O acórdão recorrido examinou, de modo circunstanciado, a validade
 das gravações unilaterais, distinguindo-as da captação ambiental
 sujeita à reserva de jurisdição, e afastou violação à intimidade e
 ao conceito ampliado de "casa" por se tratar de registro feito por
 um dos interlocutores em ambiente público e funcional, não
 confundível com interceptações por terceiros.
 8. A Corte local analisou a forma de obtenção do pen drive, refutou
 a tese de furto com base na cronologia e na ausência de notícia do
 objeto na representação inicial, e reconheceu a existência de fontes
 independentes (narrativa prévia, movimentação financeira e
 elementos verificados antes e à margem das mídias) aptas a sustentar
 a investigação e a condenação, ainda que se cogitasse ilicitude dos
 vídeos.
 9. Quanto à apreensão do celular, o acórdão consignou arrecadação no
 cumprimento de mandado de prisão, preservado o procedimento de
 busca pessoal e a determinação judicial de perícia em material
 eletrônico porventura encontrado, inexistindo quebra da cadeia de
 custódia ou manipulação indevida, com disponibilização dos dados às
 partes e sem prejuízo demonstrado ao contraditório.
 10. Relativamente à cadeia de custódia e à distribuição do ônus
 probatório, a instância antecedente assentou a inexistência de
 adulteração, inversão cronológica ou interferência invalidante,
 mantendo a prova acessível às partes e reputando extemporâneos os
 requerimentos defensivos de novas extrações quando já restituída
 parte dos equipamentos e disponibilizado o conteúdo para exame,
 exigindo demonstração concreta de prejuízo.
 11. No tocante à alegada nulidade por incomunicabilidade e
 sugestionamento de testemunhas, o acórdão afastou influência
 indevida em razão da ausência de elementos aptos a macular os
 relatos, destacando a coerência do conjunto probatório, inclusive
 com mensagens e comunicações corroborativas.
 12. A dosimetria foi devidamente motivada, com valoração negativa da
 culpabilidade nos crimes de corrupção pela maior censurabilidade
 decorrente da condição funcional e da prolongada duração da
 atividade venal; nos delitos de coação, mantiveram-se o desvalor da
 culpabilidade, circunstâncias e consequências, reconhecendo-se
 concurso formal impróprio diante da intenção de intimidar vítimas
 distintas, com soma das penas.
 13. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não encontra
 suporte, pois as alegadas ilegalidades pressupõem reexame de provas
 e reconfiguração do quadro fático estabelecido pelo Tribunal de
 origem, inviável na via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 CRIMINAL. SÚMULA N. 7, STJ. VALIDADE DE PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA.
 DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 ante a incidência da Súmula n. 7, STJ.
 2. Fato relevante. A instância ordinária, ao julgar apelação,
 manteve condenações por corrupção em Águas Formosas/MG, coação no
 curso do processo e posse irregular de arma, ajustando a
 continuidade delitiva para crime único prolongado no tempo, e
 reduziu a pena; embargos de declaração da defesa e do Ministério
 Público foram rejeitados, preservando-se a validade das provas e a
 dosimetria.
 3. As decisões anteriores. A Corte de origem inadmitiu o recurso
 especial por óbice da Súmula n. 7, STJ; decisão monocrática no
 Superior Tribunal reafirmou a necessidade de revolvimento
 fático-probatório para acolhimento das teses defensivas (ilicitude
 da prova primária, ilicitude por derivação, pesca probatória, desvio
 de finalidade na apreensão de celular, quebra da cadeia de
 custódia, nulidades por incomunicabilidade e sugestionamento, e
 revisão da dosimetria) e aplicou precedentes impeditivos do reexame
 de provas.
 4. Pretensão. A agravante sustenta revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, insiste nas teses de ilicitude do pen drive,
 ilicitude por derivação, pesca probatória e desvio de finalidade na
 apreensão de celular, quebra da cadeia de custódia, equívocos na
 dosimetria com alegado bis in idem, e pleiteia concessão de habeas
 corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas
 podem ser apreciadas por revaloração jurídica, sem revolvimento do
 conjunto fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula n.
 7, STJ e, por conseguinte, reconhecer: (i) a ilicitude da prova
 primária (pen drive), a ilicitude por derivação e a quebra da cadeia
 de custódia; (ii) a ocorrência de pesca probatória e desvio de
 finalidade na apreensão do celular; (iii) nulidades por
 incomunicabilidade e sugestionamento de testemunhas; (iv) vícios na
 dosimetria, inclusive bis in idem e concurso formal impróprio; e (v)
 o cabimento de habeas corpus de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A apreciação das teses defensivas demanda reexame do acervo
 fático-probatório fixado pela instância ordinária, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
 7. O acórdão recorrido examinou, de modo circunstanciado, a validade
 das gravações unilaterais, distinguindo-as da captação ambiental
 sujeita à reserva de jurisdição, e afastou violação à intimidade e
 ao conceito ampliado de "casa" por se tratar de registro feito por
 um dos interlocutores em ambiente público e funcional, não
 confundível com interceptações por terceiros.
 8. A Corte local analisou a forma de obtenção do pen drive, refutou
 a tese de furto com base na cronologia e na ausência de notícia do
 objeto na representação inicial, e reconheceu a existência de fontes
 independentes (narrativa prévia, movimentação financeira e
 elementos verificados antes e à margem das mídias) aptas a sustentar
 a investigação e a condenação, ainda que se cogitasse ilicitude dos
 vídeos.
 9. Quanto à apreensão do celular, o acórdão consignou arrecadação no
 cumprimento de mandado de prisão, preservado o procedimento de
 busca pessoal e a determinação judicial de perícia em material
 eletrônico porventura encontrado, inexistindo quebra da cadeia de
 custódia ou manipulação indevida, com disponibilização dos dados às
 partes e sem prejuízo demonstrado ao contraditório.
 10. Relativamente à cadeia de custódia e à distribuição do ônus
 probatório, a instância antecedente assentou a inexistência de
 adulteração, inversão cronológica ou interferência invalidante,
 mantendo a prova acessível às partes e reputando extemporâneos os
 requerimentos defensivos de novas extrações quando já restituída
 parte dos equipamentos e disponibilizado o conteúdo para exame,
 exigindo demonstração concreta de prejuízo.
 11. No tocante à alegada nulidade por incomunicabilidade e
 sugestionamento de testemunhas, o acórdão afastou influência
 indevida em razão da ausência de elementos aptos a macular os
 relatos, destacando a coerência do conjunto probatório, inclusive
 com mensagens e comunicações corroborativas.
 12. A dosimetria foi devidamente motivada, com valoração negativa da
 culpabilidade nos crimes de corrupção pela maior censurabilidade
 decorrente da condição funcional e da prolongada duração da
 atividade venal; nos delitos de coação, mantiveram-se o desvalor da
 culpabilidade, circunstâncias e consequências, reconhecendo-se
 concurso formal impróprio diante da intenção de intimidar vítimas
 distintas, com soma das penas.
 13. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não encontra
 suporte, pois as alegadas ilegalidades pressupõem reexame de provas
 e reconfiguração do quadro fático estabelecido pelo Tribunal de
 origem, inviável na via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2661294 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09d4c515e61558f67e1853160b0a03c892e989aacce56d00764b6e37279eb7e0
- **SHA-256 do comentário:** ac59398d3de1312d2b0627dd914052844be73959be75715a8ad01c69df989aed
