# Registro público: STJ — 1089670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e97e9e95bba3daf25279523487463c1d4072c86bc8c6f197274cc5d4f47bf962

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435007
- **Número de registro na fonte:** 202601459150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
 Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do
 RISTJ.
 2. O Agravante sustenta ofensa aos princípios da colegialidade, do
 contraditório e da ampla defesa; alega excepcionalidade por doença
 grave, pleiteando prisão domiciliar humanitária com medidas
 cautelares e indica violação aos arts. 117, II, da LEP e 318, II, do
 CPP, por insuficiência de terapêutica na unidade prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
 monocrática do Relator afronta os princípios da colegialidade, do
 contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se há excepcionalidade
 apta a superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento do
 habeas corpus e concessão de prisão domiciliar humanitária diante de
 alegada flagrante ilegalidade e risco concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática do Relator não viola os princípios da
 colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois há previsão
 de agravo regimental que permite a apreciação colegiada das
 matérias.
 5. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas
 corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem,
 somente sendo possível sua superação em hipóteses de teratologia ou
 flagrante ilegalidade.
 6. Inexistência, no caso concreto, de teratologia, flagrante
 ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação do
 verbete sumular; necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição
 do Tribunal de origem.
 7. Mantêm-se os fundamentos do indeferimento liminar nos termos do
 RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão monocrática do Relator não afronta a colegialidade nem
 cerceia a defesa, dada a possibilidade de agravo regimental para
 apreciação pelo colegiado. 2. A Súmula n. 691/STF impede o
 conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar em
 writ na origem, salvo em casos de teratologia ou flagrante
 ilegalidade. 3. Ausente excepcionalidade, deve-se aguardar o
 esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem antes da atuação
 desta Corte Superior.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
 210; Súmula n. 691/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022;
 STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
 DJe de 27/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 691/STF.
 AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
 Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do
 RISTJ.
 2. O Agravante sustenta ofensa aos princípios da colegialidade, do
 contraditório e da ampla defesa; alega excepcionalidade por doença
 grave, pleiteando prisão domiciliar humanitária com medidas
 cautelares e indica violação aos arts. 117, II, da LEP e 318, II, do
 CPP, por insuficiência de terapêutica na unidade prisional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
 monocrática do Relator afronta os princípios da colegialidade, do
 contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se há excepcionalidade
 apta a superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento do
 habeas corpus e concessão de prisão domiciliar humanitária diante de
 alegada flagrante ilegalidade e risco concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão monocrática do Relator não viola os princípios da
 colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois há previsão
 de agravo regimental que permite a apreciação colegiada das
 matérias.
 5. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas
 corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem,
 somente sendo possível sua superação em hipóteses de teratologia ou
 flagrante ilegalidade.
 6. Inexistência, no caso concreto, de teratologia, flagrante
 ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação do
 verbete sumular; necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição
 do Tribunal de origem.
 7. Mantêm-se os fundamentos do indeferimento liminar nos termos do
 RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A decisão monocrática do Relator não afronta a colegialidade nem
 cerceia a defesa, dada a possibilidade de agravo regimental para
 apreciação pelo colegiado. 2. A Súmula n. 691/STF impede o
 conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar em
 writ na origem, salvo em casos de teratologia ou flagrante
 ilegalidade. 3. Ausente excepcionalidade, deve-se aguardar o
 esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem antes da atuação
 desta Corte Superior.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
 210; Súmula n. 691/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022;
 STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
 DJe de 27/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e97e9e95bba3daf25279523487463c1d4072c86bc8c6f197274cc5d4f47bf962
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

