{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146231,"origem":"stj","sha256_origem":"76cac63d72f07bebf970310b275bd7af88480f1870b4f93cecdd1f44c2462b4b","registro_original":{"id_fonte":"1435012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3207202","numero_registro":"202601009212","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 253, PARÁGRAFO\n ÚNICO, I, DO RISTJ. ANPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n   I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação\n específica aos fundamentos de inadmissibilidade adotados pela Corte\n de origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.\n 2. O agravo do art. 1.042 do CPC limitou-se a alegação genérica de\n revaloração jurídica dos fatos para sustentar nulidade da busca\n pessoal, sem enfrentar a aplicação da Súmula n. 7/STJ à tese de\n desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para\n consumo pessoal. Tentativa de suprimento das omissões no agravo\n regimental obstada pela preclusão consumativa.\n 3. Recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 240, § 2º,\n do CPP, 28 da Lei n. 11.343/2006 e 28-A do CPP, com pedidos de\n nulidade da busca pessoal, desclassificação para uso e remessa para\n análise de acordo de não persecução penal. Inadmissão pelo Tribunal\n de origem por inadequação da via quanto à alegação constitucional,\n ausência de demonstração de dissídio e incidência da Súmula n.\n 7/STJ. Decisão monocrática aplicou o art. 253, parágrafo único, I,\n do RISTJ. Manifestação ministerial prévia nos autos, com motivação\n concreta para o não oferecimento do ANPP, fundada na gravidade\n concreta da conduta.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em\n recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n.\n 7/STJ quanto à tese de desclassificação do crime de tráfico para\n posse de drogas para consumo pessoal; (ii)  se é possível suprir, em\n agravo regimental, omissão argumentativa verificada no agravo em\n recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e, (iii) se é\n necessária a remessa dos autos à origem para nova manifestação sobre\n o acordo de não persecução penal, considerando a motivação\n ministerial já existente e o art. 28-A do CPP.\n III. Razões de decidir\n 5. O agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou especificamente a\n incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a tese de desclassificação,\n restringindo-se a alegação genérica de revaloração jurídica dos\n fatos quanto à nulidade da busca pessoal, o que viola o princípio da\n dialeticidade e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso\n especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;\n Súmula n. 182/STJ).\n 6. A preclusão consumativa impede o acréscimo, no agravo regimental,\n de argumentos que deveriam constar do agravo em recurso especial,\n não se admitindo o suprimento posterior da omissão.\n 7. A assertiva genérica de pretensa revaloração probatória não é\n suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, exigindo-se\n cotejo analítico entre as teses jurídicas e os fatos incontroversos\n do acórdão recorrido.\n 8. A remessa dos autos à origem para nova manifestação sobre o\n acordo de não persecução penal é desnecessária, pois há motivação\n ministerial concreta e suficiente para o não oferecimento, fundada\n na gravidade concreta da conduta, circunstância apta a afastar o\n benefício (CPP, art. 28-A).\n IV. Dispositivo\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo\n único, I; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 28\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda\n Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min.\n Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg\n nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,\n DJe 11/11/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO\n DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\n ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\n Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9352344ef8f34221e6be60b3a97120f957bd6a1174369406c0a0989b79d49170","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
