# Registro público: STJ — 3207202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76cac63d72f07bebf970310b275bd7af88480f1870b4f93cecdd1f44c2462b4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435012
- **Número de registro na fonte:** 202601009212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissibilidade adotados pela Corte
 de origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. O agravo do art. 1.042 do CPC limitou-se a alegação genérica de
 revaloração jurídica dos fatos para sustentar nulidade da busca
 pessoal, sem enfrentar a aplicação da Súmula n. 7/STJ à tese de
 desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para
 consumo pessoal. Tentativa de suprimento das omissões no agravo
 regimental obstada pela preclusão consumativa.
 3. Recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 240, § 2º,
 do CPP, 28 da Lei n. 11.343/2006 e 28-A do CPP, com pedidos de
 nulidade da busca pessoal, desclassificação para uso e remessa para
 análise de acordo de não persecução penal. Inadmissão pelo Tribunal
 de origem por inadequação da via quanto à alegação constitucional,
 ausência de demonstração de dissídio e incidência da Súmula n.
 7/STJ. Decisão monocrática aplicou o art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ. Manifestação ministerial prévia nos autos, com motivação
 concreta para o não oferecimento do ANPP, fundada na gravidade
 concreta da conduta.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n.
 7/STJ quanto à tese de desclassificação do crime de tráfico para
 posse de drogas para consumo pessoal; (ii)  se é possível suprir, em
 agravo regimental, omissão argumentativa verificada no agravo em
 recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e, (iii) se é
 necessária a remessa dos autos à origem para nova manifestação sobre
 o acordo de não persecução penal, considerando a motivação
 ministerial já existente e o art. 28-A do CPP.

### III. Razões de decidir

5. O agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou especificamente a
 incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a tese de desclassificação,
 restringindo-se a alegação genérica de revaloração jurídica dos
 fatos quanto à nulidade da busca pessoal, o que viola o princípio da
 dialeticidade e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso
 especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 Súmula n. 182/STJ).
 6. A preclusão consumativa impede o acréscimo, no agravo regimental,
 de argumentos que deveriam constar do agravo em recurso especial,
 não se admitindo o suprimento posterior da omissão.
 7. A assertiva genérica de pretensa revaloração probatória não é
 suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, exigindo-se
 cotejo analítico entre as teses jurídicas e os fatos incontroversos
 do acórdão recorrido.
 8. A remessa dos autos à origem para nova manifestação sobre o
 acordo de não persecução penal é desnecessária, pois há motivação
 ministerial concreta e suficiente para o não oferecimento, fundada
 na gravidade concreta da conduta, circunstância apta a afastar o
 benefício (CPP, art. 28-A).
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 28
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
 Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg
 nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
 DJe 11/11/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
 DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
 ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 253, PARÁGRAFO
 ÚNICO, I, DO RISTJ. ANPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
   I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissibilidade adotados pela Corte
 de origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. O agravo do art. 1.042 do CPC limitou-se a alegação genérica de
 revaloração jurídica dos fatos para sustentar nulidade da busca
 pessoal, sem enfrentar a aplicação da Súmula n. 7/STJ à tese de
 desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para
 consumo pessoal. Tentativa de suprimento das omissões no agravo
 regimental obstada pela preclusão consumativa.
 3. Recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 240, § 2º,
 do CPP, 28 da Lei n. 11.343/2006 e 28-A do CPP, com pedidos de
 nulidade da busca pessoal, desclassificação para uso e remessa para
 análise de acordo de não persecução penal. Inadmissão pelo Tribunal
 de origem por inadequação da via quanto à alegação constitucional,
 ausência de demonstração de dissídio e incidência da Súmula n.
 7/STJ. Decisão monocrática aplicou o art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ. Manifestação ministerial prévia nos autos, com motivação
 concreta para o não oferecimento do ANPP, fundada na gravidade
 concreta da conduta.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n.
 7/STJ quanto à tese de desclassificação do crime de tráfico para
 posse de drogas para consumo pessoal; (ii)  se é possível suprir, em
 agravo regimental, omissão argumentativa verificada no agravo em
 recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e, (iii) se é
 necessária a remessa dos autos à origem para nova manifestação sobre
 o acordo de não persecução penal, considerando a motivação
 ministerial já existente e o art. 28-A do CPP.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou especificamente a
 incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a tese de desclassificação,
 restringindo-se a alegação genérica de revaloração jurídica dos
 fatos quanto à nulidade da busca pessoal, o que viola o princípio da
 dialeticidade e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso
 especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 Súmula n. 182/STJ).
 6. A preclusão consumativa impede o acréscimo, no agravo regimental,
 de argumentos que deveriam constar do agravo em recurso especial,
 não se admitindo o suprimento posterior da omissão.
 7. A assertiva genérica de pretensa revaloração probatória não é
 suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, exigindo-se
 cotejo analítico entre as teses jurídicas e os fatos incontroversos
 do acórdão recorrido.
 8. A remessa dos autos à origem para nova manifestação sobre o
 acordo de não persecução penal é desnecessária, pois há motivação
 ministerial concreta e suficiente para o não oferecimento, fundada
 na gravidade concreta da conduta, circunstância apta a afastar o
 benefício (CPP, art. 28-A).
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 28
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
 Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg
 nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
 DJe 11/11/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
 DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
 ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
