# Registro público: STJ — 3050326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18992d5ef454aeefcb10fdf15963d4c051f3c542f85a02f4ff58ed1def26a919

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
 7 do STJ.
 2. A agravante foi denunciada pela prática de estupro de vulnerável
 por omissão imprópria, com base nos arts. 217-A c/c 13, § 2º, alínea
 "b", do Código Penal. Sentença absolutória foi reformada pelo
 Tribunal de origem, que reconheceu a posição de garante e o dolo
 omissivo, condenando a agravante à pena de 5 anos e 4 meses de
 reclusão, em regime inicial semiaberto.
 3. No recurso especial, a defesa alegou inexistência de posição de
 garante e dolo omissivo, além de deficiência de dialeticidade na
 apelação ministerial. A Vice-Presidência do Tribunal de origem
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 4. A decisão agravada reconheceu a impugnação específica, afastou a
 Súmula n. 182 do STJ, rejeitou alegação de nulidade por falta de
 fundamentação e manteve o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, por entender que a tese defensiva demandava revisão das
 premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia versa
 sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, ou se exige reexame probatório, o
 que atrai o óbice da referida súmula.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da
 configuração da posição de garante e do elemento subjetivo do tipo
 nos crimes omissivos impróprios demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
 conforme Súmula n. 7 do STJ.
 7. As premissas fáticas extraídas pelo Tribunal de origem, como
 ciência dos fatos desde 2017, monitoramento do cônjuge, dever de
 comunicação às autoridades e inércia consciente, não são
 incontroversas, mas conclusões derivadas do exame do acervo
 probatório, sendo inadmissível sua revisão na via eleita.
 8. O distinguishing pretendido pela defesa, quanto à função da
 agravante como professora de reforço escolar, também demanda
 revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial.
 9. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade da apelação
 ministerial foi afastada pelo Tribunal de origem, e sua revisão
 exigiria cotejo das peças processuais, igualmente vedado em recurso
 especial.
 10. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas
 corpus de ofício, considerando que o acórdão condenatório está
 devidamente fundamentado e a dosimetria da pena não apresenta vícios
 evidentes.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, arts. 13, § 2º, 18, parágrafo único, e 217-A; CPP, art. 386,
 VII; ECA, art. 245; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, RHC n. 56.154/PR, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.02.2017, DJe de 06.03.2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO
 IMPRÓPRIA. POSIÇÃO DE GARANTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
 7 do STJ.
 2. A agravante foi denunciada pela prática de estupro de vulnerável
 por omissão imprópria, com base nos arts. 217-A c/c 13, § 2º, alínea
 "b", do Código Penal. Sentença absolutória foi reformada pelo
 Tribunal de origem, que reconheceu a posição de garante e o dolo
 omissivo, condenando a agravante à pena de 5 anos e 4 meses de
 reclusão, em regime inicial semiaberto.
 3. No recurso especial, a defesa alegou inexistência de posição de
 garante e dolo omissivo, além de deficiência de dialeticidade na
 apelação ministerial. A Vice-Presidência do Tribunal de origem
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 4. A decisão agravada reconheceu a impugnação específica, afastou a
 Súmula n. 182 do STJ, rejeitou alegação de nulidade por falta de
 fundamentação e manteve o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, por entender que a tese defensiva demandava revisão das
 premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia versa
 sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ, ou se exige reexame probatório, o
 que atrai o óbice da referida súmula.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da
 configuração da posição de garante e do elemento subjetivo do tipo
 nos crimes omissivos impróprios demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
 conforme Súmula n. 7 do STJ.
 7. As premissas fáticas extraídas pelo Tribunal de origem, como
 ciência dos fatos desde 2017, monitoramento do cônjuge, dever de
 comunicação às autoridades e inércia consciente, não são
 incontroversas, mas conclusões derivadas do exame do acervo
 probatório, sendo inadmissível sua revisão na via eleita.
 8. O distinguishing pretendido pela defesa, quanto à função da
 agravante como professora de reforço escolar, também demanda
 revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial.
 9. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade da apelação
 ministerial foi afastada pelo Tribunal de origem, e sua revisão
 exigiria cotejo das peças processuais, igualmente vedado em recurso
 especial.
 10. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas
 corpus de ofício, considerando que o acórdão condenatório está
 devidamente fundamentado e a dosimetria da pena não apresenta vícios
 evidentes.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, arts. 13, § 2º, 18, parágrafo único, e 217-A; CPP, art. 386,
 VII; ECA, art. 245; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, RHC n. 56.154/PR, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.02.2017, DJe de 06.03.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
