{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146235,"origem":"stj","sha256_origem":"3cef40c5c37ddfd217c8a2e5740bff85383bd12de9a10b526211ea09e1ee5ec7","registro_original":{"id_fonte":"1435016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3137778","numero_registro":"202505017615","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7\n E 83/STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não\n conheceu de agravo em recurso especial, inadmitido na origem com\n fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.\n 2. Fato relevante. A defesa sustenta impugnação específica dos\n fundamentos da inadmissibilidade, afirma natureza eminentemente\n jurídica da controvérsia e reitera teses de nulidade da busca\n pessoal, insuficiência probatória e necessidade de aplicação da\n fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da\n Lei n. 11.343/2006.\n 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a\n legalidade da abordagem policial à luz de circunstâncias concretas\n (denúncia prévia, comportamento do acusado em blitz e demais\n elementos), bem como afastaram a fração máxima do tráfico\n privilegiado em razão da quantidade e variedade de drogas\n apreendidas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas\n 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial nas hipóteses\n em que: (i) se pretende revisar a conclusão das instâncias\n ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a realização\n da busca pessoal; (ii) se alega insuficiência probatória para\n condenação; e (iii) se busca aplicar a fração máxima da minorante do\n tráfico privilegiado, diante das particularidades do caso.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A legalidade da abordagem e da busca pessoal foi afirmada pelas\n instâncias ordinárias com base no contexto fático-probatório dos\n autos; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento de provas,\n inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 6. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da\n Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe nova\n interpretação de circunstâncias concretas e da suficiência dos\n elementos probatórios utilizados para a condenação.\n 7. A tese de insuficiência probatória para condenação igualmente\n demanda incursão no acervo probatório, providência vedada em recurso\n especial (Súmula 7/STJ).\n 8. Incide a Súmula 83/STJ quando não demonstrada, de forma\n específica, a dissonância entre o acórdão recorrido e a\n jurisprudência dominante, ausente a comprovação de similitude fática\n apta a infirmar a conclusão adotada no caso concreto.\n 9. A pretensão de aplicação da fração máxima da minorante do art.\n 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias\n ordinárias em razão da quantidade e variedade das drogas\n apreendidas; o reexame dessas particularidades encontra óbice na\n Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\n Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2ada3e2d9ffec2f0c0c5628c0509d1912fe4e10e9bd613bac6572f78aeb7f2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3cef40c5c37ddfd217c8a2e5740bff85383bd12de9a10b526211ea09e1ee5ec7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
