# Registro público: STJ — 3137778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cef40c5c37ddfd217c8a2e5740bff85383bd12de9a10b526211ea09e1ee5ec7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435016
- **Número de registro na fonte:** 202505017615
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial, inadmitido na origem com
 fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissibilidade, afirma natureza eminentemente
 jurídica da controvérsia e reitera teses de nulidade da busca
 pessoal, insuficiência probatória e necessidade de aplicação da
 fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a
 legalidade da abordagem policial à luz de circunstâncias concretas
 (denúncia prévia, comportamento do acusado em blitz e demais
 elementos), bem como afastaram a fração máxima do tráfico
 privilegiado em razão da quantidade e variedade de drogas
 apreendidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas
 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial nas hipóteses
 em que: (i) se pretende revisar a conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a realização
 da busca pessoal; (ii) se alega insuficiência probatória para
 condenação; e (iii) se busca aplicar a fração máxima da minorante do
 tráfico privilegiado, diante das particularidades do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legalidade da abordagem e da busca pessoal foi afirmada pelas
 instâncias ordinárias com base no contexto fático-probatório dos
 autos; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento de provas,
 inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da
 Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe nova
 interpretação de circunstâncias concretas e da suficiência dos
 elementos probatórios utilizados para a condenação.
 7. A tese de insuficiência probatória para condenação igualmente
 demanda incursão no acervo probatório, providência vedada em recurso
 especial (Súmula 7/STJ).
 8. Incide a Súmula 83/STJ quando não demonstrada, de forma
 específica, a dissonância entre o acórdão recorrido e a
 jurisprudência dominante, ausente a comprovação de similitude fática
 apta a infirmar a conclusão adotada no caso concreto.
 9. A pretensão de aplicação da fração máxima da minorante do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias
 ordinárias em razão da quantidade e variedade das drogas
 apreendidas; o reexame dessas particularidades encontra óbice na
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7
 E 83/STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial, inadmitido na origem com
 fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. A defesa sustenta impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissibilidade, afirma natureza eminentemente
 jurídica da controvérsia e reitera teses de nulidade da busca
 pessoal, insuficiência probatória e necessidade de aplicação da
 fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a
 legalidade da abordagem policial à luz de circunstâncias concretas
 (denúncia prévia, comportamento do acusado em blitz e demais
 elementos), bem como afastaram a fração máxima do tráfico
 privilegiado em razão da quantidade e variedade de drogas
 apreendidas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas
 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial nas hipóteses
 em que: (i) se pretende revisar a conclusão das instâncias
 ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a realização
 da busca pessoal; (ii) se alega insuficiência probatória para
 condenação; e (iii) se busca aplicar a fração máxima da minorante do
 tráfico privilegiado, diante das particularidades do caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A legalidade da abordagem e da busca pessoal foi afirmada pelas
 instâncias ordinárias com base no contexto fático-probatório dos
 autos; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento de provas,
 inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da
 Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe nova
 interpretação de circunstâncias concretas e da suficiência dos
 elementos probatórios utilizados para a condenação.
 7. A tese de insuficiência probatória para condenação igualmente
 demanda incursão no acervo probatório, providência vedada em recurso
 especial (Súmula 7/STJ).
 8. Incide a Súmula 83/STJ quando não demonstrada, de forma
 específica, a dissonância entre o acórdão recorrido e a
 jurisprudência dominante, ausente a comprovação de similitude fática
 apta a infirmar a conclusão adotada no caso concreto.
 9. A pretensão de aplicação da fração máxima da minorante do art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias
 ordinárias em razão da quantidade e variedade das drogas
 apreendidas; o reexame dessas particularidades encontra óbice na
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3137778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3cef40c5c37ddfd217c8a2e5740bff85383bd12de9a10b526211ea09e1ee5ec7
- **SHA-256 do comentário:** cdc5ab76eb79dc479dc4c4494115dcf9be69bf98da119433b8840a0893b5d125
