# Registro público: STJ — 3155849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a09423821eb7f2832db1e3a90e75029dbb9f69453c464585eaa62ce06a78918b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435017
- **Número de registro na fonte:** 202600199673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental por descumprimento do ônus de dialeticidade
 recursal, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC.
 2. O embargante sustenta omissão e contradição, afirmando que o
 agravo regimental teria enfrentado especificamente os fundamentos da
 decisão agravada (inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, presença de
 prequestionamento e adequação da fundamentação), e requer,
 subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposto
 constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento pessoal em
 desconformidade com o art. 226 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022 do CPC, ao não conhecer do agravo regimental por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
 concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
 para contornar a inadmissão do recurso próprio, sem a demonstração
 de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
 presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, não se
 prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.
 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, que o
 agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos anteriores, em
 violação ao ônus de dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do
 CPC), razão pela qual não há omissão ou contradição a suprir.
 6. A indicação, no acórdão embargado, dos pontos que deveriam ter
 sido enfrentados pelo agravante e não o foram reforça a deficiência
 argumentativa do agravo regimental, não configurando contradição
 lógica interna.
 7. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como
 sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio,
 sendo seu deferimento restrito a hipóteses de flagrante ilegalidade,
 não demonstrada na espécie.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts.
 1.021, § 1º; 1.022; 1.029, § 1º; 1.042; Súmulas 7/STJ, 182/STJ,
 283/STF e 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN
 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.898.696/SP, Quinta Turma, j.
 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Quinta Turma, j.
 01.06.2016

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
 OU CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental por descumprimento do ônus de dialeticidade
 recursal, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC.
 2. O embargante sustenta omissão e contradição, afirmando que o
 agravo regimental teria enfrentado especificamente os fundamentos da
 decisão agravada (inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, presença de
 prequestionamento e adequação da fundamentação), e requer,
 subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposto
 constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento pessoal em
 desconformidade com o art. 226 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022 do CPC, ao não conhecer do agravo regimental por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
 concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
 para contornar a inadmissão do recurso próprio, sem a demonstração
 de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
 presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, não se
 prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.
 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, que o
 agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos anteriores, em
 violação ao ônus de dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do
 CPC), razão pela qual não há omissão ou contradição a suprir.
 6. A indicação, no acórdão embargado, dos pontos que deveriam ter
 sido enfrentados pelo agravante e não o foram reforça a deficiência
 argumentativa do agravo regimental, não configurando contradição
 lógica interna.
 7. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como
 sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio,
 sendo seu deferimento restrito a hipóteses de flagrante ilegalidade,
 não demonstrada na espécie.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts.
 1.021, § 1º; 1.022; 1.029, § 1º; 1.042; Súmulas 7/STJ, 182/STJ,
 283/STF e 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ,
 EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN
 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.898.696/SP, Quinta Turma, j.
 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Quinta Turma, j.
 01.06.2016

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** a09423821eb7f2832db1e3a90e75029dbb9f69453c464585eaa62ce06a78918b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a09423821eb7f2832db1e3a90e75029dbb9f69453c464585eaa62ce06a78918b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

