{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146237,"origem":"stj","sha256_origem":"6383b4408ab3d1261a4dc272341f69d9751b15a865a8900277f25aa6c3228a48","registro_original":{"id_fonte":"1435020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244945","numero_registro":"202504482437","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\n TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES E PRECLUSÃO. DEFESA TÉCNICA E PREJUÍZO.\n DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.  AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso\n especial, no qual se alegaram nulidades no julgamento da apelação e\n no plenário do júri, bem como vícios na dosimetria da pena.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão\n agravada é nula por falta de fundamentação; (ii) saber se houve\n ausência de intimação e falta de defesa no julgamento da apelação;\n (iii) saber se alegada deficiência da defesa técnica acarreta\n nulidade sem demonstração de prejuízo; (iv) saber se as alegações de\n nulidades ocorridas no plenário do júri quanto à quesitação estão\n preclusas; (v) saber se incidem as Súmulas 7/STJ e 284/STF sobre as\n insurgências recursais; (vi) saber se a exasperação da pena-base por\n culpabilidade e circunstâncias do crime foi fundamentada em\n elementos concretos e se o comportamento da vítima pode ser revisto;\n e (vii) saber se é obrigatório o uso de fração matemática\n específica e se o critério de 1/5 sobre a pena mínima é\n proporcional.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A Corte de origem reconheceu a ciência do julgamento da apelação\n e a existência de representação técnica; a revisão dessas premissas\n demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o\n recurso especial não individualizou claramente os pontos de\n dissenso, atraindo a Súmula 284/STF.\n 4. No campo das nulidades processuais penais, aplicam-se o art. 563\n do CPP e a Súmula 523/STF, exigindo-se comprovação de efetivo\n prejuízo; inexistente prova concreta de dano, não há nulidade por\n deficiência da defesa.\n 5. As supostas nulidades referentes à quesitação no Tribunal do Júri\n estão preclusas, por ausência de arguição imediata e de registro em\n ata, conforme art. 571, VIII, do CPP, e diante da concordância das\n partes com os quesitos.\n 6. A individualização da pena é atividade de discricionariedade\n motivada, sujeita ao controle de legalidade e constitucionalidade;\n no caso, sua elevação apoiou-se em elementos concretos, aptos a\n exasperar a pena-base.\n 7. Inexiste critério matemático impositivo para a fração de aumento\n na primeira fase da dosimetria; exige-se proporcionalidade e\n fundamentação idônea. O uso da fração de 1/5 sobre a pena mínima foi\n justificado e não se mostra manifestamente excessivo.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A declaração de nulidade por deficiência de defesa técnica exige\n demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da\n Súmula 523/STF.\n 2. As nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser\n suscitadas imediatamente, com registro em ata, sob pena de\n preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.\n 3. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas e\n probatórias (Súmula 7/STJ\n 4. A deficiência na impugnação recursal atrai a Súmula 284/STF.\n 5. Não há fração matemática obrigatória para o aumento da pena na\n primeira fase da dosimetria.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII;\n CP, art. 59\n Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 627.098/SP, Quinta Turma, j.\n 09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1557416/PE, Sexta Turma, j.\n 12.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.016.489/MG, Quinta Turma, j.\n 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 123.330/RS, Sexta Turma, j. 26.11.2019;\n STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ,\n AgRg no AREsp 2.854.344/MA, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg\n no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, j. 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP,\n Quinta Turma, j. 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Quinta Turma, j.\n 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, j. 09.10.2020;\n STJ, AgRg no HC 944.689/ES, Quinta Turma, j. 30.04.2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ff2673ffc51241cbf174e3ccc9b2f9b0335c4df116a7e4738a02b549d797548","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
