# Registro público: STJ — 2244945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6383b4408ab3d1261a4dc272341f69d9751b15a865a8900277f25aa6c3228a48

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso
 especial, no qual se alegaram nulidades no julgamento da apelação e
 no plenário do júri, bem como vícios na dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
 agravada é nula por falta de fundamentação; (ii) saber se houve
 ausência de intimação e falta de defesa no julgamento da apelação;
 (iii) saber se alegada deficiência da defesa técnica acarreta
 nulidade sem demonstração de prejuízo; (iv) saber se as alegações de
 nulidades ocorridas no plenário do júri quanto à quesitação estão
 preclusas; (v) saber se incidem as Súmulas 7/STJ e 284/STF sobre as
 insurgências recursais; (vi) saber se a exasperação da pena-base por
 culpabilidade e circunstâncias do crime foi fundamentada em
 elementos concretos e se o comportamento da vítima pode ser revisto;
 e (vii) saber se é obrigatório o uso de fração matemática
 específica e se o critério de 1/5 sobre a pena mínima é
 proporcional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem reconheceu a ciência do julgamento da apelação
 e a existência de representação técnica; a revisão dessas premissas
 demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o
 recurso especial não individualizou claramente os pontos de
 dissenso, atraindo a Súmula 284/STF.
 4. No campo das nulidades processuais penais, aplicam-se o art. 563
 do CPP e a Súmula 523/STF, exigindo-se comprovação de efetivo
 prejuízo; inexistente prova concreta de dano, não há nulidade por
 deficiência da defesa.
 5. As supostas nulidades referentes à quesitação no Tribunal do Júri
 estão preclusas, por ausência de arguição imediata e de registro em
 ata, conforme art. 571, VIII, do CPP, e diante da concordância das
 partes com os quesitos.
 6. A individualização da pena é atividade de discricionariedade
 motivada, sujeita ao controle de legalidade e constitucionalidade;
 no caso, sua elevação apoiou-se em elementos concretos, aptos a
 exasperar a pena-base.
 7. Inexiste critério matemático impositivo para a fração de aumento
 na primeira fase da dosimetria; exige-se proporcionalidade e
 fundamentação idônea. O uso da fração de 1/5 sobre a pena mínima foi
 justificado e não se mostra manifestamente excessivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A declaração de nulidade por deficiência de defesa técnica exige
 demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da
 Súmula 523/STF.
 2. As nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser
 suscitadas imediatamente, com registro em ata, sob pena de
 preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.
 3. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas e
 probatórias (Súmula 7/STJ
 4. A deficiência na impugnação recursal atrai a Súmula 284/STF.
 5. Não há fração matemática obrigatória para o aumento da pena na
 primeira fase da dosimetria.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII;
 CP, art. 59
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 627.098/SP, Quinta Turma, j.
 09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1557416/PE, Sexta Turma, j.
 12.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.016.489/MG, Quinta Turma, j.
 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 123.330/RS, Sexta Turma, j. 26.11.2019;
 STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ,
 AgRg no AREsp 2.854.344/MA, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg
 no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, j. 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP,
 Quinta Turma, j. 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Quinta Turma, j.
 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, j. 09.10.2020;
 STJ, AgRg no HC 944.689/ES, Quinta Turma, j. 30.04.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES E PRECLUSÃO. DEFESA TÉCNICA E PREJUÍZO.
 DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.  AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso
 especial, no qual se alegaram nulidades no julgamento da apelação e
 no plenário do júri, bem como vícios na dosimetria da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
 agravada é nula por falta de fundamentação; (ii) saber se houve
 ausência de intimação e falta de defesa no julgamento da apelação;
 (iii) saber se alegada deficiência da defesa técnica acarreta
 nulidade sem demonstração de prejuízo; (iv) saber se as alegações de
 nulidades ocorridas no plenário do júri quanto à quesitação estão
 preclusas; (v) saber se incidem as Súmulas 7/STJ e 284/STF sobre as
 insurgências recursais; (vi) saber se a exasperação da pena-base por
 culpabilidade e circunstâncias do crime foi fundamentada em
 elementos concretos e se o comportamento da vítima pode ser revisto;
 e (vii) saber se é obrigatório o uso de fração matemática
 específica e se o critério de 1/5 sobre a pena mínima é
 proporcional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Corte de origem reconheceu a ciência do julgamento da apelação
 e a existência de representação técnica; a revisão dessas premissas
 demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o
 recurso especial não individualizou claramente os pontos de
 dissenso, atraindo a Súmula 284/STF.
 4. No campo das nulidades processuais penais, aplicam-se o art. 563
 do CPP e a Súmula 523/STF, exigindo-se comprovação de efetivo
 prejuízo; inexistente prova concreta de dano, não há nulidade por
 deficiência da defesa.
 5. As supostas nulidades referentes à quesitação no Tribunal do Júri
 estão preclusas, por ausência de arguição imediata e de registro em
 ata, conforme art. 571, VIII, do CPP, e diante da concordância das
 partes com os quesitos.
 6. A individualização da pena é atividade de discricionariedade
 motivada, sujeita ao controle de legalidade e constitucionalidade;
 no caso, sua elevação apoiou-se em elementos concretos, aptos a
 exasperar a pena-base.
 7. Inexiste critério matemático impositivo para a fração de aumento
 na primeira fase da dosimetria; exige-se proporcionalidade e
 fundamentação idônea. O uso da fração de 1/5 sobre a pena mínima foi
 justificado e não se mostra manifestamente excessivo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A declaração de nulidade por deficiência de defesa técnica exige
 demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da
 Súmula 523/STF.
 2. As nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser
 suscitadas imediatamente, com registro em ata, sob pena de
 preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.
 3. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas e
 probatórias (Súmula 7/STJ
 4. A deficiência na impugnação recursal atrai a Súmula 284/STF.
 5. Não há fração matemática obrigatória para o aumento da pena na
 primeira fase da dosimetria.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII;
 CP, art. 59
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 627.098/SP, Quinta Turma, j.
 09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1557416/PE, Sexta Turma, j.
 12.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.016.489/MG, Quinta Turma, j.
 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 123.330/RS, Sexta Turma, j. 26.11.2019;
 STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ,
 AgRg no AREsp 2.854.344/MA, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg
 no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, j. 06.05.2015; STJ, HC 463.936/SP,
 Quinta Turma, j. 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Quinta Turma, j.
 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, j. 09.10.2020;
 STJ, AgRg no HC 944.689/ES, Quinta Turma, j. 30.04.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
