# Registro público: STJ — 3147521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a75d9931ec02f5f73f3b92cfbec8623f1f5c938cd2e905fbf8ae6d754f4e17eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435024
- **Número de registro na fonte:** 202600099879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i)
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por alegada mera revaloração
 jurídica de provas; (ii) violação ao art. 155 do CPP, em razão de
 utilização de elementos inquisitoriais e hearsay testimony como
 fundamento da condenação; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ,
 por suposta desconformidade do acórdão estadual com a
 jurisprudência do STJ.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem fixou premissas
 fáticas: depoimentos policiais coesos, detalhados e prestados sob
 contraditório; declarações corroboradas por laudos periciais e
 documentos; acesso da defesa à medida cautelar de busca e apreensão
 assegurado; negativa de autoria não prevaleceu sobre o conjunto
 probatório sólido produzido em juízo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda
 reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata
 de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 155 do CPP pelo uso de elementos da fase inquisitorial e
 hearsay testimony como fundamento da condenação.
 6. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula
 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a
 jurisprudência dominante do STJ.
 7. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
 redimensionamento da pena-base pode ser conhecido sem a indicação
 precisa de dispositivo de lei federal violado.
 8. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio
 jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, foi
 demonstrado mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A distinção entre reexame e revaloração da prova é assentada na
 jurisprudência do STJ; no caso, a insurgência questiona a
 existência, suficiência e corroboração dos elementos probatórios, o
 que exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 10. Os depoimentos de agentes policiais, prestados em juízo sob
 contraditório, quando coerentes, detalhados e compatíveis com demais
 provas, possuem valor probante; o acórdão estadual os valorizou
 como prova idônea, corroborada por laudos e documentos, afastando a
 alegada violação ao art. 155 do CPP.
 11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
 desta Corte quanto ao valor probante de depoimentos policiais sob
 contraditório e à vedação de revolvimento fático-probatório, incide
 a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.
 12. O pedido de redimensionamento da pena-base não comporta
 conhecimento por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
 indicação precisa de dispositivo de lei federal violado,
 aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
 13. O recurso especial pela alínea "c" não foi conhecido por falta
 de demonstração analítica do dissídio, em desacordo com o art.
 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ; além disso, os óbices
 aplicáveis à alínea "a" prejudicam, por consequência lógica, o exame
 pela alínea "c".
 14. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, que deve ser mantida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido,
 para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTOS DE AGENTES
 POLICIAIS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i)
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por alegada mera revaloração
 jurídica de provas; (ii) violação ao art. 155 do CPP, em razão de
 utilização de elementos inquisitoriais e hearsay testimony como
 fundamento da condenação; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ,
 por suposta desconformidade do acórdão estadual com a
 jurisprudência do STJ.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem fixou premissas
 fáticas: depoimentos policiais coesos, detalhados e prestados sob
 contraditório; declarações corroboradas por laudos periciais e
 documentos; acesso da defesa à medida cautelar de busca e apreensão
 assegurado; negativa de autoria não prevaleceu sobre o conjunto
 probatório sólido produzido em juízo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda
 reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata
 de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 155 do CPP pelo uso de elementos da fase inquisitorial e
 hearsay testimony como fundamento da condenação.
 6. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula
 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a
 jurisprudência dominante do STJ.
 7. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
 redimensionamento da pena-base pode ser conhecido sem a indicação
 precisa de dispositivo de lei federal violado.
 8. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio
 jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, foi
 demonstrado mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 9. A distinção entre reexame e revaloração da prova é assentada na
 jurisprudência do STJ; no caso, a insurgência questiona a
 existência, suficiência e corroboração dos elementos probatórios, o
 que exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 10. Os depoimentos de agentes policiais, prestados em juízo sob
 contraditório, quando coerentes, detalhados e compatíveis com demais
 provas, possuem valor probante; o acórdão estadual os valorizou
 como prova idônea, corroborada por laudos e documentos, afastando a
 alegada violação ao art. 155 do CPP.
 11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação
 desta Corte quanto ao valor probante de depoimentos policiais sob
 contraditório e à vedação de revolvimento fático-probatório, incide
 a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.
 12. O pedido de redimensionamento da pena-base não comporta
 conhecimento por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
 indicação precisa de dispositivo de lei federal violado,
 aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
 13. O recurso especial pela alínea "c" não foi conhecido por falta
 de demonstração analítica do dissídio, em desacordo com o art.
 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ; além disso, os óbices
 aplicáveis à alínea "a" prejudicam, por consequência lógica, o exame
 pela alínea "c".
 14. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, que deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido,
 para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** a75d9931ec02f5f73f3b92cfbec8623f1f5c938cd2e905fbf8ae6d754f4e17eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147521 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a75d9931ec02f5f73f3b92cfbec8623f1f5c938cd2e905fbf8ae6d754f4e17eb
- **SHA-256 do comentário:** b1cd9ebba4ba4e8f454110e412348fffb79a4fb7a7602c45b03433deefb8e4e5
