# Registro público: STJ — 232918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0b5f5a3fc427f538c3f48f18b3e1ab9a216ed5789a520c6f4c4a02a3938b312

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado
 à revogação de prisão preventiva decretada em ação penal por crimes
 de associação ao tráfico de drogas e lavagem de capitais.
 2. A defesa sustenta que todos os corréus estão submetidos à mesma
 imputação penal e que, para os corréus, a análise da necessidade da
 prisão preventiva teria se limitado aos fatos descritos na denúncia,
 ao passo que, quanto ao agravante, teriam sido considerados
 elementos extrínsecos ao núcleo fático da imputação, o que violaria
 a isonomia e autorizaria a extensão, com base no art. 580 do CPP, da
 decisão que revogou a prisão dos corréus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender
 ao agravante, com fundamento no art. 580 do CPP, a decisão que
 revogou a prisão preventiva dos corréus, diante da alegação de
 identidade fático-processual das imputações, e se os fundamentos
 concretos da custódia (gravidade da conduta, volume financeiro
 movimentado, papel na estrutura criminosa e condição de foragido por
 nove meses) ainda justificam a manutenção da prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação do art. 580 do CPP exige similitude fático-processual
 e situação jurídica objetivamente idêntica entre corréus, o que não
 se verifica, pois os elementos colhidos na investigação evidenciam
 maior intensidade da participação do agravante, com relevante papel
 na estrutura de lavagem de capitais.
 5. O Relatório de Inteligência Financeira (RIF n. 96157), a que faz
 menção o decreto constritivo, aponta movimentação expressiva na
 conta vinculada ao agravante, com créditos que ultrapassam dois
 milhões de reais, centenas de depósitos em espécie, fracionamento de
 valores para burlar mecanismos de controle e utilização de empresa
 formalmente voltada à atividade de salão de cabeleireiro, em nítida
 incompatibilidade com a renda declarada, circunstâncias que denotam
 maior sofisticação e relevo da conduta em comparação aos corréus.
 6. A decisão de primeiro grau e o acórdão de origem demonstram que a
 prisão preventiva do agravante se fundamenta na garantia da ordem
 pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei
 penal, com análise individualizada da sua situação, o que justifica
 o tratamento diferenciado em relação aos corréus e afasta a
 pretensão de extensão automática de benefício.
 7. A condição de foragido do agravante, que permaneceu não
 localizado por aproximadamente nove meses, revela a intenção de se
 furtar à aplicação da lei penal e reforça o periculum libertatis,
 legitimando a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento
 consolidado desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e
 preservada a prisão preventiva do agravante.
 Tese de julgamento:
 1. A extensão de decisão favorável a corréu, com base no art. 580 do
 CPP, exige identidade fático-processual e situação jurídica
 objetivamente equivalente, não se admitindo a aplicação do
 dispositivo quando demonstrada maior gravidade concreta e relevância
 da participação do requerente.
 2. A movimentação financeira expressiva, incompatível com a renda
 declarada, aliada à utilização de estrutura empresarial e à
 sofisticação do modus operandi, constitui fundamento idôneo para a
 manutenção da prisão preventiva por evidenciar acentuada
 periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública.
 3. A permanência do acusado em condição de foragido por período
 prolongado reforça o periculum libertatis e autoriza a manutenção da
 prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 992.800/SP,
 Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do
 TJRS), Quinta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 26.05.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
 PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
 PROCESSUAL. RÉU FORAGIDO POR NOVE MESES. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado
 à revogação de prisão preventiva decretada em ação penal por crimes
 de associação ao tráfico de drogas e lavagem de capitais.
 2. A defesa sustenta que todos os corréus estão submetidos à mesma
 imputação penal e que, para os corréus, a análise da necessidade da
 prisão preventiva teria se limitado aos fatos descritos na denúncia,
 ao passo que, quanto ao agravante, teriam sido considerados
 elementos extrínsecos ao núcleo fático da imputação, o que violaria
 a isonomia e autorizaria a extensão, com base no art. 580 do CPP, da
 decisão que revogou a prisão dos corréus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender
 ao agravante, com fundamento no art. 580 do CPP, a decisão que
 revogou a prisão preventiva dos corréus, diante da alegação de
 identidade fático-processual das imputações, e se os fundamentos
 concretos da custódia (gravidade da conduta, volume financeiro
 movimentado, papel na estrutura criminosa e condição de foragido por
 nove meses) ainda justificam a manutenção da prisão preventiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A aplicação do art. 580 do CPP exige similitude fático-processual
 e situação jurídica objetivamente idêntica entre corréus, o que não
 se verifica, pois os elementos colhidos na investigação evidenciam
 maior intensidade da participação do agravante, com relevante papel
 na estrutura de lavagem de capitais.
 5. O Relatório de Inteligência Financeira (RIF n. 96157), a que faz
 menção o decreto constritivo, aponta movimentação expressiva na
 conta vinculada ao agravante, com créditos que ultrapassam dois
 milhões de reais, centenas de depósitos em espécie, fracionamento de
 valores para burlar mecanismos de controle e utilização de empresa
 formalmente voltada à atividade de salão de cabeleireiro, em nítida
 incompatibilidade com a renda declarada, circunstâncias que denotam
 maior sofisticação e relevo da conduta em comparação aos corréus.
 6. A decisão de primeiro grau e o acórdão de origem demonstram que a
 prisão preventiva do agravante se fundamenta na garantia da ordem
 pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei
 penal, com análise individualizada da sua situação, o que justifica
 o tratamento diferenciado em relação aos corréus e afasta a
 pretensão de extensão automática de benefício.
 7. A condição de foragido do agravante, que permaneceu não
 localizado por aproximadamente nove meses, revela a intenção de se
 furtar à aplicação da lei penal e reforça o periculum libertatis,
 legitimando a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento
 consolidado desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e
 preservada a prisão preventiva do agravante.
 Tese de julgamento:
 1. A extensão de decisão favorável a corréu, com base no art. 580 do
 CPP, exige identidade fático-processual e situação jurídica
 objetivamente equivalente, não se admitindo a aplicação do
 dispositivo quando demonstrada maior gravidade concreta e relevância
 da participação do requerente.
 2. A movimentação financeira expressiva, incompatível com a renda
 declarada, aliada à utilização de estrutura empresarial e à
 sofisticação do modus operandi, constitui fundamento idôneo para a
 manutenção da prisão preventiva por evidenciar acentuada
 periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública.
 3. A permanência do acusado em condição de foragido por período
 prolongado reforça o periculum libertatis e autoriza a manutenção da
 prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 580; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 992.800/SP,
 Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do
 TJRS), Quinta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 26.05.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
