{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14624,"origem":"stj","sha256_origem":"13485e5af4c8aaa130c9f702258a1260034b3f19212d96dcc8d3fc9cd8e525b6","registro_original":{"id_fonte":"000828584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107542","numero_registro":"202201115495","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nNEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE\nABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO\nDE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\nREDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"é abusiva a cláusula\ncontratual que veda a internação domiciliar (home care) como\nalternativa à internação hospitalar\" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE,\nRel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em\n19/04/2021, DJe de 23/04/2021).\n2. Consoante a jurisprudência do STJ, \"a recusa\nindevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em\nautorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja\nlegal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano\nmoral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia\nno espírito do beneficiário\"  (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.963.420/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).\n3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o\nrecurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.\n4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de\nindenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão\nsomente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou\nexorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e\nproporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a\nindenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em\ndecorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar\ncontratualmente prevista.\n5.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8eb28216a33db8b07eab4f722be86e501b627ffc7448295775c887a404e33a91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
