# Registro público: STJ — 3066954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b8fef4cbb0535dca3b13020eee8aab487c29d188f3df8bd31b727dc7567a496

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435026
- **Número de registro na fonte:** 202503860497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em
 recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em
 ação penal por lesões corporais no contexto de violência doméstica
 (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei n.
 11.340/2006), em que se alegaram insuficiência probatória e legítima
 defesa.
 2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação com fundamento em
 laudo de ofensa física, palavra da vítima corroborada por
 testemunhas e afastamento da legítima defesa por ausência dos
 requisitos do art. 25 do Código Penal, além de manutenção da
 pena-base com valoração negativa das circunstâncias do crime
 praticado em via pública. Embargos de declaração rejeitados por
 inexistência de vícios e intuito de rediscussão de mérito.
 3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por
 deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF, por analogia) e
 necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). Em agravo em
 recurso especial, decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 7 e 83,
 STJ e 284, STF, registrando a especial relevância da palavra da
 vítima em crimes de violência doméstica. Embargos de declaração
 contra a decisão monocrática rejeitados por inexistência de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material.
 4. O recurso. No agravo regimental, a defesa sustenta a
 possibilidade de revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7,
 STJ e a suficiência da fundamentação do recurso especial para
 afastar a Súmula n. 284, STF, requerendo reconsideração ou submissão
 do feito ao órgão colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão de
 absolvição fundada em dinâmica fática diversa e insuficiência
 probatória pode ser acolhida sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); (ii) saber se o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à
 especial relevância da palavra da vítima, quando harmônica com
 outros elementos, em crimes de violência doméstica (Súmula n. 83,
 STJ); (iii) saber se as razões do recurso especial apresentam
 fundamentação suficiente, específica e compreensível para demonstrar
 violação ao art. 129 do Código Penal, afastando a incidência, por
 analogia, da Súmula n. 284, STF; e (iv) saber se houve omissão
 quanto ao enfrentamento de precedentes nos embargos de declaração
 opostos contra a decisão monocrática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instâncias ordinárias fixaram materialidade e autoria com base
 em laudo de ofensa física e palavra da vítima corroborada por
 testemunhas, e afastaram a legítima defesa diante da ausência dos
 requisitos legais; a pretensão recursal demanda reexame de provas,
 vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ).
 7. O acórdão recorrido está conforme a orientação do STJ sobre a
 especial relevância da palavra da vítima, quando coerente com outros
 elementos dos autos, em casos de violência doméstica contra a
 mulher, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
 8. As razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de
 forma objetiva e específica, como teria ocorrido violação ao art.
 129 do Código Penal à luz das premissas fáticas fixadas, incidindo,
 por analogia, a Súmula n. 284, STF.
 9. Inexistência de omissão: as teses de revaloração e suficiência da
 fundamentação foram apreciadas, e não se exige enfrentamento
 individualizado de cada precedente colacionado quando a ratio
 decidendi adotada torna despicienda a análise específica dos
 julgados indicados, legitimando a rejeição dos embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7 E 83,
 STJ E 284, STF).  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em
 recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em
 ação penal por lesões corporais no contexto de violência doméstica
 (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei n.
 11.340/2006), em que se alegaram insuficiência probatória e legítima
 defesa.
 2. Fato relevante. Condenação mantida em apelação com fundamento em
 laudo de ofensa física, palavra da vítima corroborada por
 testemunhas e afastamento da legítima defesa por ausência dos
 requisitos do art. 25 do Código Penal, além de manutenção da
 pena-base com valoração negativa das circunstâncias do crime
 praticado em via pública. Embargos de declaração rejeitados por
 inexistência de vícios e intuito de rediscussão de mérito.
 3. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por
 deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF, por analogia) e
 necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). Em agravo em
 recurso especial, decisão monocrática aplicou as Súmulas n. 7 e 83,
 STJ e 284, STF, registrando a especial relevância da palavra da
 vítima em crimes de violência doméstica. Embargos de declaração
 contra a decisão monocrática rejeitados por inexistência de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material.
 4. O recurso. No agravo regimental, a defesa sustenta a
 possibilidade de revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7,
 STJ e a suficiência da fundamentação do recurso especial para
 afastar a Súmula n. 284, STF, requerendo reconsideração ou submissão
 do feito ao órgão colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão de
 absolvição fundada em dinâmica fática diversa e insuficiência
 probatória pode ser acolhida sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); (ii) saber se o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à
 especial relevância da palavra da vítima, quando harmônica com
 outros elementos, em crimes de violência doméstica (Súmula n. 83,
 STJ); (iii) saber se as razões do recurso especial apresentam
 fundamentação suficiente, específica e compreensível para demonstrar
 violação ao art. 129 do Código Penal, afastando a incidência, por
 analogia, da Súmula n. 284, STF; e (iv) saber se houve omissão
 quanto ao enfrentamento de precedentes nos embargos de declaração
 opostos contra a decisão monocrática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. As instâncias ordinárias fixaram materialidade e autoria com base
 em laudo de ofensa física e palavra da vítima corroborada por
 testemunhas, e afastaram a legítima defesa diante da ausência dos
 requisitos legais; a pretensão recursal demanda reexame de provas,
 vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ).
 7. O acórdão recorrido está conforme a orientação do STJ sobre a
 especial relevância da palavra da vítima, quando coerente com outros
 elementos dos autos, em casos de violência doméstica contra a
 mulher, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
 8. As razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de
 forma objetiva e específica, como teria ocorrido violação ao art.
 129 do Código Penal à luz das premissas fáticas fixadas, incidindo,
 por analogia, a Súmula n. 284, STF.
 9. Inexistência de omissão: as teses de revaloração e suficiência da
 fundamentação foram apreciadas, e não se exige enfrentamento
 individualizado de cada precedente colacionado quando a ratio
 decidendi adotada torna despicienda a análise específica dos
 julgados indicados, legitimando a rejeição dos embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 41c14c00afd2069ae0ddc5d241c4ba6f326ea14906b2e78ae7bb8200cb11e377
- **SHA-256 do registro documental:** 8b8fef4cbb0535dca3b13020eee8aab487c29d188f3df8bd31b727dc7567a496
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3066954 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8b8fef4cbb0535dca3b13020eee8aab487c29d188f3df8bd31b727dc7567a496
- **SHA-256 do comentário:** 858f276925e2720b9bcbf8f580ab113a70fc6a6cc5fbc3321224dc3c9207bdcb
