{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146241,"origem":"stj","sha256_origem":"ad823c9a7fb4fc2036e0080c1585ccd7cd3952b5695fca9f3480863c0574c585","registro_original":{"id_fonte":"1435029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1076761","numero_registro":"202600703993","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSUNÇÃO ENTRE\n ART. 33, § 1º, III, DA LEI 11.343/2006 E ART. 310 DO CTB.\n DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/8.  AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ostentar caráter\n revisional.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da\n consunção entre o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 e o\n art. 310 do CTB, diante da alegada identidade fático-narrativa; (ii)\n saber se a valoração negativa da culpabilidade na pena-base,\n fundada na condição profissional do agente, é idônea; e (iii) saber\n se a fração de 1/8 aplicada à pena-base, calculada sobre o intervalo\n entre as penas mínima e máxima, viola direito subjetivo a critério\n aritmético específico ou configura reformatio in pejus.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O habeas corpus não se presta à função revisional para\n reapreciação de matérias já decididas na via própria, ausente\n flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício.\n 4. Os delitos do art. 310 do CTB e do art. 33, § 1º, III, da Lei nº\n 11.343/2006 possuem bens jurídicos distintos (segurança viária e\n saúde pública) e foram praticados em contextos fático-temporais\n diversos (entrega de direção em 21/7/2019 e tráfico em diversas\n oportunidades no ano de 2019), o que afasta a consunção e mantém o\n cúmulo material.\n 5. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada de forma\n específica mediante a maior reprovabilidade da conduta, associada à\n condição profissional e ao desvalor do crime contra a saúde\n coletiva, em conformidade com a discricionariedade mitigada na\n dosimetria.\n 6. A fração de 1/8, aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima\n e máxima cominadas, não afronta legalidade nem configura reformatio\n in pejus quando há mero esclarecimento em embargos de declaração;\n inexiste direito subjetivo à adoção de fração matemática específica,\n exigindo-se proporcionalidade e motivação.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão\n criminal para rediscutir matérias já decididas, ausente flagrante\n ilegalidade.\n 2. A consunção entre o art. 310 do CTB e o art. 33, § 1º, III, da\n Lei nº 11.343/2006 é afastada quando os bens jurídicos tutelados são\n distintos e as condutas ocorrem em contextos fático-temporais\n diversos.\n 3. A valoração negativa da culpabilidade pode considerar a condição\n profissional do agente quando relacionada ao bem jurídico protegido,\n desde que devidamente motivada.\n 4. A aplicação da fração de 1/8 na pena-base, incidente sobre o\n intervalo entre as penas mínima e máxima, é admissível, inexistindo\n critério matemático rígido e configurando-se legítimo o\n esclarecimento nos embargos de declaração sem reformatio in pejus.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 621; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º; CTB, art.\n 310; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, III; Lei nº 14.634/2014,\n art. 13\n Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.151/SP, Rel. Min. Rosa\n Weber, j. 02.10.2012; STJ, EDcl no AgRg no HC 701.231/SC, Min.\n Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC\n 873.506/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n 06.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"83bd7872adeb8d012efb00a67879b0b00dccdc4b95bc9ec39e4b9dba5bf4a2d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
