# Registro público: STJ — 1076761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad823c9a7fb4fc2036e0080c1585ccd7cd3952b5695fca9f3480863c0574c585

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435029
- **Número de registro na fonte:** 202600703993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ostentar caráter
 revisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da
 consunção entre o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 e o
 art. 310 do CTB, diante da alegada identidade fático-narrativa; (ii)
 saber se a valoração negativa da culpabilidade na pena-base,
 fundada na condição profissional do agente, é idônea; e (iii) saber
 se a fração de 1/8 aplicada à pena-base, calculada sobre o intervalo
 entre as penas mínima e máxima, viola direito subjetivo a critério
 aritmético específico ou configura reformatio in pejus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à função revisional para
 reapreciação de matérias já decididas na via própria, ausente
 flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício.
 4. Os delitos do art. 310 do CTB e do art. 33, § 1º, III, da Lei nº
 11.343/2006 possuem bens jurídicos distintos (segurança viária e
 saúde pública) e foram praticados em contextos fático-temporais
 diversos (entrega de direção em 21/7/2019 e tráfico em diversas
 oportunidades no ano de 2019), o que afasta a consunção e mantém o
 cúmulo material.
 5. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada de forma
 específica mediante a maior reprovabilidade da conduta, associada à
 condição profissional e ao desvalor do crime contra a saúde
 coletiva, em conformidade com a discricionariedade mitigada na
 dosimetria.
 6. A fração de 1/8, aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima
 e máxima cominadas, não afronta legalidade nem configura reformatio
 in pejus quando há mero esclarecimento em embargos de declaração;
 inexiste direito subjetivo à adoção de fração matemática específica,
 exigindo-se proporcionalidade e motivação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal para rediscutir matérias já decididas, ausente flagrante
 ilegalidade.
 2. A consunção entre o art. 310 do CTB e o art. 33, § 1º, III, da
 Lei nº 11.343/2006 é afastada quando os bens jurídicos tutelados são
 distintos e as condutas ocorrem em contextos fático-temporais
 diversos.
 3. A valoração negativa da culpabilidade pode considerar a condição
 profissional do agente quando relacionada ao bem jurídico protegido,
 desde que devidamente motivada.
 4. A aplicação da fração de 1/8 na pena-base, incidente sobre o
 intervalo entre as penas mínima e máxima, é admissível, inexistindo
 critério matemático rígido e configurando-se legítimo o
 esclarecimento nos embargos de declaração sem reformatio in pejus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º; CTB, art.
 310; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, III; Lei nº 14.634/2014,
 art. 13
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.151/SP, Rel. Min. Rosa
 Weber, j. 02.10.2012; STJ, EDcl no AgRg no HC 701.231/SC, Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC
 873.506/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 06.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSUNÇÃO ENTRE
 ART. 33, § 1º, III, DA LEI 11.343/2006 E ART. 310 DO CTB.
 DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/8.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ostentar caráter
 revisional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da
 consunção entre o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 e o
 art. 310 do CTB, diante da alegada identidade fático-narrativa; (ii)
 saber se a valoração negativa da culpabilidade na pena-base,
 fundada na condição profissional do agente, é idônea; e (iii) saber
 se a fração de 1/8 aplicada à pena-base, calculada sobre o intervalo
 entre as penas mínima e máxima, viola direito subjetivo a critério
 aritmético específico ou configura reformatio in pejus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não se presta à função revisional para
 reapreciação de matérias já decididas na via própria, ausente
 flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício.
 4. Os delitos do art. 310 do CTB e do art. 33, § 1º, III, da Lei nº
 11.343/2006 possuem bens jurídicos distintos (segurança viária e
 saúde pública) e foram praticados em contextos fático-temporais
 diversos (entrega de direção em 21/7/2019 e tráfico em diversas
 oportunidades no ano de 2019), o que afasta a consunção e mantém o
 cúmulo material.
 5. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada de forma
 específica mediante a maior reprovabilidade da conduta, associada à
 condição profissional e ao desvalor do crime contra a saúde
 coletiva, em conformidade com a discricionariedade mitigada na
 dosimetria.
 6. A fração de 1/8, aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima
 e máxima cominadas, não afronta legalidade nem configura reformatio
 in pejus quando há mero esclarecimento em embargos de declaração;
 inexiste direito subjetivo à adoção de fração matemática específica,
 exigindo-se proporcionalidade e motivação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal para rediscutir matérias já decididas, ausente flagrante
 ilegalidade.
 2. A consunção entre o art. 310 do CTB e o art. 33, § 1º, III, da
 Lei nº 11.343/2006 é afastada quando os bens jurídicos tutelados são
 distintos e as condutas ocorrem em contextos fático-temporais
 diversos.
 3. A valoração negativa da culpabilidade pode considerar a condição
 profissional do agente quando relacionada ao bem jurídico protegido,
 desde que devidamente motivada.
 4. A aplicação da fração de 1/8 na pena-base, incidente sobre o
 intervalo entre as penas mínima e máxima, é admissível, inexistindo
 critério matemático rígido e configurando-se legítimo o
 esclarecimento nos embargos de declaração sem reformatio in pejus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º; CTB, art.
 310; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, III; Lei nº 14.634/2014,
 art. 13
 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.151/SP, Rel. Min. Rosa
 Weber, j. 02.10.2012; STJ, EDcl no AgRg no HC 701.231/SC, Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC
 873.506/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 06.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ad823c9a7fb4fc2036e0080c1585ccd7cd3952b5695fca9f3480863c0574c585
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076761 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad823c9a7fb4fc2036e0080c1585ccd7cd3952b5695fca9f3480863c0574c585
- **SHA-256 do comentário:** 934739241049bcf67c528ccdd81e34bef37d52c3cde61f9df5df7b26d81a5090
